Processo 1067001-39.2024.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1067001-39.2024.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067001-39.2024.8.11.0041 APELANTE: ELAINE MARIA CORREA APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Visto. Trata-se de recurso de apelação apresentado por ELAINE MARIA CORREA com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos Ação de Busca e Apreensão nº 1067001-39.2024.8.11.0041 ajuizada pela parte BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, que reconheceu a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de gratuidade de justiça, o preparo deixou de ser recolhido, conforme consta da certidão de id. 378706899. A parte apelante manifestou apresentou documentação requerida, id. 382237876. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre destacar que a submissão do presente caso à apreciação da Câmara Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não se revela necessária quando a decisão recorrida estiver em conformidade ou em manifesta divergência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cuida-se de recurso de apelação apresentado por ELAINE MARIA CORREA com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos Ação de Busca e Apreensão nº 1067001-39.2024.8.11.0041 ajuizada pela parte BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, que reconheceu a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao despacho prolatado por este Relator (Id. 379549394), a apelante foi regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos exatos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tendo acostado aos autos, em 13/07/2026, os seguintes documentos: extratos de conta corrente do Banco do Brasil (Agência 2373-6, Conta 14689-7) referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física, Exercício 2026, Ano-Calendário 2025. Passo à análise. Como se sabe, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, art. 98, caput). Com o advento do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, §5º, 1ª parte). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (art. 98, §5º, 2ª parte) ou o parcelamento (art. 98, §6º). Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, entretanto, antes de indeferir o pedido, o Juízo deve determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, do CPC, in verbis:…

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