Processo 1067002-65.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1067002-65.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1067002-65.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIOENAI REZENDE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WINDSON ALVES PEREIRA - PB24402 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vem, com a devida reverência, com fulcro no disposto nos arts. 66, II, 951, caput e 953, I, todos do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelas razões e fundamentos a seguir expostos: Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Elioenai Rezende de Lima em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com pedido de tutela de urgência. A autora afirma ter preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo, formulado em 23/09/2024. Sustenta que o INSS indeferiu o pedido de forma indevida, ao não reconhecer períodos de efetivo exercício de magistério e ao desconsiderar períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Alega que tais períodos são intercalados com contribuições e devem ser computados como tempo de serviço. Defende que a legislação previdenciária e a jurisprudência admitem o cômputo desses períodos. Argumenta ainda que eventual ausência documental não pode prejudicar seu direito, diante da perda de registros por incêndio em órgão público, sendo admissíveis outros meios de prova. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Requer a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a procedência do pedido com efeitos retroativos à DER e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de honorários e demais consectários legais. A ação foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará – Belém/PA, que, ao analisar os elementos de conexão territorial, identificou que o domicílio da autora, a sede do réu e os fatos alegados estão vinculados à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA. Assim, em decisão proferida em 21/01/2026, com fundamento nos arts. 109, § 2º da Constituição Federal, 63, § 5º e 64, § 1º do CPC, o juízo declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde tramitará doravante o feito (ID 2249157607). É o relatório. Decido. A presente demanda não merece trânsito perante esta Subseção Judiciária, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir: Como se vê, as alegações lançadas pelo autor na lide originária são todas voltadas à discussão de direito pessoal, de modo que entendo não se tratar de debate de fundo sobre direito real que autorizaria o declínio de ofício pelo Juízo a quem inicialmente distribuído o feito. Cumpre assim frisar que a declinação de se deu em razão de competência concorrente e relativa, competência em razão do foro, territorial. Desse modo, a competência para o julgamento desta ação é do Juízo suscitado, uma vez que a divisão de competência entre as Seções e Subseções da Justiça Federal não possui natureza…

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