Processo 1067008-31.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067008-31.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: NEMESIO ALVES RONDON Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébitos c/c Nulidade Contratual por Juros Abusivos ajuizada por NEMESIO ALVES RONDON em desfavor do banco apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora que foi induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aponta que sofreu descontos mensais ininterruptos em sua folha de pagamento desde dezembro de 2011 até março de 2023, totalizando 134 parcelas que somam o montante de R$ 84.005,78, para um crédito utilizado de aproximadamente R$ 6.000,00, sustentando que a prática configura dívida infinita por ausência de transparência e violação ao dever de informação. O magistrado de origem, entendendo demonstrada a falha no dever de informação e o desvirtuamento da modalidade contratada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade da modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), determinando sua conversão para contrato de empréstimo consignado comum; (ii) determinar o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para empréstimo consignado à época da assinatura (24/08/2009); (iii) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados a maior, autorizada a compensação com o crédito efetivamente disponibilizado ao autor; e (iv) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sustentando a imprescindibilidade da produção de prova oral e do depoimento pessoal do autor para demonstrar sua ciência prévia quanto à modalidade contratada. Arguiu, ainda, as prejudiciais de decadência (art. 178, II, do Código Civil) e de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a plena ciência do autor acerca do produto e das cláusulas contratuais, a legalidade das taxas de juros praticadas e a inexistência de vício de consentimento apto a justificar a conversão contratual, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de cerceamento de defesa, o afastamento das prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal, a manutenção da nulidade da modalidade RMC por violação ao dever de informação, a manutenção da conversão contratual com aplicação da taxa média de mercado do BACEN, bem como a inexistência de litigância de má-fé, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Ao analisar a matéria sub judice, verifica-se que a controvérsia recursal tem por objeto a nulidade da contratação de cartão de…
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