Processo 1067023-66.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1067023-66.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067023-66.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEIJANICE CONCEICAO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS - BA62010 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2019), com o pagamento das parcelas retroativas desde então, bem como o reconhecimento e a averbação do período de prestação de serviços à cooperativa "COOPERDATA", de 01/06/2003 a 30/06/2008; subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. Decido. Inicialmente, consigno que não há necessidade de promover a intimação da parte autora para apresentar renúncia ao valor excedente ao teto deste Juizado Especial Federal, considerando que já houve manifestação expressa na própria petição inicial (item 9 do pedido). Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, a teor da Súmula 85 do STJ, tendo em vista que, entre a data do requerimento administrativo (16/03/2019) e a do ajuizamento da presente demanda (19/07/2023), não se passaram mais de 05 (cinco anos). No mérito, é de se observar que o requerimento administrativo é anterior ao advento da EC 103/2019. Nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação vigente à época do requerimento administrativo: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) - Grifei A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65 (sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62 (sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição. Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 17 e e 20 da referida Emenda. No caso, a parte autora alega que não foi reconhecido pelo INSS o período de 01/06/2003 a 30/06/2008 (COOPERDATA - Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática Ltda). Quanto a esse ponto, a demandante apresentou alguns contracheques emitidos pela referida cooperativa, relativos a alguns meses dos anos de 2005 e 2006 (ID 1720255447 e ID 1720255448), entretanto, verifico que os aludidos contracheques dizem respeito à cooperada identificada pelo nome de IOMARA NERI FERREIRA, que obviamente não é a parte autora. Assim, a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa em Cooperativa de trabalhadores na qualidade de cooperada, não fazendo jus ao reconhecimento e averbação do período de 01/06/2003 a 30/06/2008. É de se notar que a parte autora possui competências registradas no CNIS sob a rubrica "AGRUPAMENTO DE…

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