Processo 1067037-84.2022.4.01.3300

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1067037-84.2022.4.01.3300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1067037-84.2022.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ACR INFORMATICA E SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA - BA443B SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Administração da Bahia — CRA/BA em face de ACR Informática e Serviços em Condomínios Ltda., referente a débito inscrito em dívida ativa, no valor indicado nos autos de R$ 7.158,35, relacionado a conselho profissional e anuidades, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA. No curso da execução, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a cobrança seria indevida e de que o título executivo seria nulo ou imprestável para aparelhar a execução. No mérito, a executada alegou a imprestabilidade do título executivo, afirmando que a execução estaria lastreada em Certidão de Dívida Ativa emitida para cobrança de contribuição parafiscal, decorrente de anuidade de conselho profissional, sem a observância dos procedimentos legais necessários à constituição do crédito tributário. Defendeu que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária e, por essa razão, somente poderiam ser instituídas ou majoradas nos limites estabelecidos em lei, não sendo suficiente ato administrativo ou resolução do conselho. Para embasar a tese, citou precedentes do STF e do STJ sobre a natureza tributária das anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, e sobre a submissão dessas exações ao princípio da legalidade tributária. A executada também sustentou que não estaria obrigada a manter registro perante o CRA/BA. Alegou que seu objeto social compreende serviços de instalação, manutenção e reparação de computadores e sistemas de informática, bem como serviços de gestão, administração e financeiro para escritórios e condomínios, mas afirmou que eventual referência a “administração” teria sentido amplo e instrumental, não configurando atividade básica privativa de administrador. Segundo a excipiente, a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional deve ser definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, não bastando a existência de atividades administrativas acessórias ou subsidiárias. Com base nessa argumentação, a executada afirmou que a exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração violaria o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois a restrição a esse direito dependeria de previsão legal expressa. Sustentou, ainda, que a fiscalização e a cobrança seriam indevidas porque a empresa não exploraria, como atividade principal, serviço técnico privativo da área de Administração. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos legais para constituição do crédito e por nulidade ou inexigibilidade do título executivo. O CRA/BA apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, requerendo, em primeiro lugar, o não conhecimento da medida. Argumentou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício e…

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