Processo 1067042-79.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1067042-79.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1067042-79.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Kauê Mourad Freitas - - Luahna Tavares Soares Mourad - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Kaue Mourad Freitas e Luahna Tavares Soares Mourad ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº AA15416105, lavrado em 11/10/2024 às 18h55 (fls. 1-2). Sustentam, em síntese, a impossibilidade física de terem cometido a infração no local indicado, qual seja, Avenida Rangel Pestana com Parque Dom Pedro II, na Zona Leste da capital (fls. 2). Apontam que residem na Rua Luiz Tavares, nº 300, Vila Guilherme, na Zona Norte, e que chegaram em sua residência às 18h59min26s daquele mesmo dia, fato comprovado por imagens de câmeras de segurança do condomínio (fls. 3). Salientam que o trajeto entre os dois pontos demandaria cerca de 47 minutos em condições normais de trânsito, de modo que seria impraticável percorrer a distância em apenas quatro minutos (fls. 4). Pleiteiam a inexigibilidade da multa no valor de R$ 880,41 e o cancelamento dos 7 pontos na habilitação da condutora (fls. 7). O réu DETRAN-SP apresentou contestação às fls. 57-63. Em sua defesa, sustenta a legalidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos, asseverando que a lavratura do auto de infração observou as formalidades do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 58). Aduz que cabe à parte autora o ônus de comprovar eventual irregularidade capaz de afastar essa presunção, o que não teria ocorrido na hipótese (fls. 58). Requereu a improcedência total dos pedidos (fls. 63). Juntou documentos às fls. 64-137. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 142-146. Refutou as alegações da contestação e destacou que os próprios documentos trazidos pelo réu às fls. 65-69 registram erros materiais graves, pois misturam dados de outros condutores e veículos, confirmando a inconsistência e a falta de higidez dos registros da autarquia (fls. 143-144). 1. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, estando suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência. Os atos administrativos, inclusive as autuações de trânsito, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Trata-se de prerrogativa estatal necessária para a garantia do interesse público e o regular exercício do poder de polícia. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ser derrogada caso o administrado apresente prova robusta em sentido contrário, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao f ato constitutivo de seu direito;" No caso em exame, a controvérsia reside na validade do Auto de Infração de Trânsito nº AA15416105, lavrado em 11/10/2024 às 18h55, pela infração prevista no artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (transitar com o veículo em marcas de canalização), ocorrida na Avenida Rangel Pestana com Parque Dom Pedro II, na Zona Leste da capital (fls. 29, 65). O referido dispositivo legal…

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