Processo 1067046-19.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1067046-19.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1067046-19.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ricardo dos Santos - - Alexandra Dias dos Santos - Vistos. I- Alega a parte autora, em síntese, que não conduzia o veículo no momento das autuações impugnadas. Aduziu não ter indicado condutor na via administrativa por ausência de notificação do ente autuador. Requer a transferência da pontuação para sua real condutora. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1085). No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos acostados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, isto é, não comprovam a ausência de notificação ou o suposto condutor do veículo, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Nos termos do artigo 257 §7º do Código de Trânsito Brasileiro, presume-se que o proprietário do veículo é seu condutor quando não indicado outro no prazo de 30 dias. Por óbvio, não se está impondo à parte autora o ônus de produzir prova diabólica, apenas salientando que a presença do fumus boni iuris pressupõe a existência de elementos de informação capazes de demonstrar a probabilidade do direito, segundo uma cognição sumária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pleito do coautor Antônio de anulação da decisão administrativa que gerou a cassação do seu direito de dirigir, pois teria contabilizado infração da qual não fora notificado a tempo de indicar o real condutor. Decisão agravada que indeferiu o pedido, em tutela provisória de urgência. Manutenção. Ausência dos requisitos dos arts. 294 e 300, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam que o autor não teria sido notificado a tempo de indicar o real condutor. Infração ocorrida em 2016, o que fragiliza, também, o requisito do perigo na demora. Decisão agravada mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189691-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019). No mais, o fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que…

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