Processo 1067055-05.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1067055-05.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DAYANE APARECIDA BARBOSA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E TEMPORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL MAJORADO. DANO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a exclusão de restrições creditícias e condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) majoração do dano moral; (ii) indenização autônoma por dano temporal; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova concreta de capacidade econômica incompatível com a manutenção do benefício. 4. A inscrição indevida em cadastro de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova específica do prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostra insuficiente à reparação e à função pedagógica da sanção. 6. Não é cabível a condenação autônoma por dano temporal, pois o desconforto e o tempo útil desperdiçado já estão contemplados na indenização por dano moral, abrangendo o abalo psicológico e o desgaste emocional, evitando duplicidade indenizatória. 7. Havendo condenação pecuniária expressa ao pagamento de indenização por dano moral, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando ausente prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. 2. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido e autoriza a majoração da indenização quando o valor fixado na origem não se mostra adequado às circunstâncias do caso…
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