Processo 1067067-13.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1067067-13.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067067-13.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENILDA CORREIA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Zenilda Correia Vieira em face da União Federal, por meio da qual objetiva a revisão da reparação econômica concedida na condição de anistiada política, com a adequação da prestação mensal, permanente e continuada, o pagamento das diferenças retroativas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer: d) Seja julgado procedente a ação para condenar a União ao pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, em seu valor integral constante na projeção da evolução salarial fornecida pela ECT, devidamente atualizada, incluídos os reajustes, benefícios indiretos e vantagens da categoria, além do pagamento das correspondentes diferenças retroativas, de acordo com a mesma data de retroatividade prevista nas respectivas portarias de anistia, na forma do art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02, compensados os valores já recebidos pelo autor a título de anistia política; e) Seja condenada ao pagamento dos benefícios indiretos assegurado pela empresa a que o anistiado estava vinculado à época de sua demissão, na forma do art. 14 da Lei 10.559/02; f) Indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); Na petição inicial (Id 1351242784), a autora alega que foi demitida da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por motivação política, tendo posteriormente obtido o reconhecimento administrativo da condição de anistiada política. Sustenta que a prestação mensal foi fixada em valor inferior ao devido, em desacordo com sua evolução funcional, defendendo a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo, a imprescritibilidade do direito à anistia e a possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais. Requer a revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, o pagamento das diferenças retroativas, o reconhecimento dos reflexos decorrentes da evolução funcional e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão inicial (Id 1372750255), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da União. Em contestação (Id 1446736890), a União suscita a prescrição da pretensão indenizatória, defende a regularidade do procedimento administrativo que concedeu a anistia política e fixou a reparação econômica, sustenta a improcedência dos pedidos de revisão e de indenização por danos morais e requer a improcedência da ação. Em réplica (Id 1714279957), a autora impugna os argumentos da contestação, reafirma a imprescritibilidade dos direitos decorrentes da anistia política, defende a possibilidade de revisão judicial da prestação mensal prevista na Lei nº 10.559/2002, sustenta a natureza indenizatória da reparação econômica e reitera o pedido de condenação da União ao pagamento de danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o processo encontra-se suficientemente instruído e que as partes, devidamente intimadas, manifestaram não terem interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Não obstante seja imprescritível o direito…

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