Processo 1067100-47.1992.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1067100-47.1992.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1067100-47.1992.5.09.0005 AUTOR: AMAURI RAMOS LIEUTHIER (ESPÓLIO DE) E OUTROS (7) RÉU: A SOUZECAR S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d6350 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de análise acerca da regularização da sucessão processual no polo ativo, em decorrência do óbito do exequente AMAURI RAMOS LIEUTHIER, bem como do pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela sociedade GLOMB E ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id cc8fd7e). A Decisão Id a9f1598 já deliberou sobre a retificação da autuação, providência devidamente cumprida pela Secretaria. Pendem de apreciação a formalização da sucessão ante a inércia de herdeiros específicos e a definição das diretrizes executórias. É o relatório. Ao exame. 1. Da Regularização do Polo Ativo e da Sucessão Considerando que os herdeiros já foram devidamente reconhecidos no Juízo de inventário (autos 0013006-75.2008.8.16.0001, da 10ª Vara Cível de Curitiba) e que a retificação da autuação já se encontra efetivada, a sucessão processual encontra amparo legal para ser declarada. Nesse contexto, não há necessidade de aguardar a habilitação individual de todos os sucessores com procuradores distintos, uma vez que há identificação documental inequívoca nos autos do inventário dos sucessores do espólio, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. No que se refere aos herdeiros MARCELO RAMOS LIEUTHIER e MARINA RAMOS LIEUTHIER, embora ainda não tenham habilitado procurador nos autos, tal circunstância não obsta o reconhecimento da regularidade da representação do polo ativo. À vista da natureza do processo do trabalho, do instituto do ius postulandi e do reconhecimento judicial de ambos como herdeiros pelo juízo do inventário, declaro operada a sucessão processual. Ademais, ressalte-se a inexistência de renúncia tácita. A renúncia à herança é ato solene que exige manifestação expressa por instrumento público ou termo nos autos, nos moldes do art. 1.806 do Código Civil. A mera inércia processual de determinados herdeiros não induz à perda do direito ao quinhão, devendo a sucessão ser declarada em relação a todos os sucessores listados no inventário. 2. Da Distribuição do Crédito Havendo disponibilidade de valores, a distribuição do crédito trabalhista deverá observar, de forma estrita, a partilha fixada na sentença do Juízo do inventário: a meação da viúva APARECIDA FERNANDES LIEUTHIER e a divisão do remanescente em partes iguais entre os herdeiros. Diante do encerramento da partilha na esfera cível, é desnecessária a expedição de ofício àquele Juízo. Os quinhões pertencentes aos herdeiros ainda não habilitados (MARCELO e MARINA) deverão permanecer reservados em conta judicial vinculada a este Juízo, para ulterior levantamento, mediante regularização da representação ou comparecimento pessoal. 3. Da Reserva de Honorários O escritório GLOMB E ADVOGADOS ASSOCIADOS postula a reserva de 20% do crédito exequendo a título de honorários contratuais (Id cc8fd7e). O liame profissional remonta ao ajuizamento da ação em 25/02/1992, restando comprovado pelo Contrato Social Id 3980e98 que a sociedade é integrada pelo patrono originário. Ante o falecimento do constituinte e a necessidade de saneamento da autuação, determino a exclusão dos antigos patronos. Para viabilizar a gestão da verba honorária, o escritório GLOMB E…

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