Processo 1067107-78.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1067107-78.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067107-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CANTIDIO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Cantídio do Nascimento em face do Estado de Goiás, objetivando provimento judicial que condene o réu ao fornecimento contínuo dos produtos derivados de Cannabis denominados USAHemp CBD Oil Full Spectrum (3.000 mg) e USAHemp THCV Oil (1.000 mg), conforme indicação médica para o tratamento de Doença de Parkinson (CID G32), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor narra que tem 81 anos de idade e foi diagnosticado há cerca de dez anos com Doença de Parkinson, enfermidade de caráter neurodegenerativo, crônico e progressivo. Afirma que também possui histórico pessoal de neoplasia de cólon direito e câncer de próstata, ambos devidamente tratados. Sustenta que demonstrou severa refratariedade e intolerância clínica às abordagens medicamentosas tradicionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, apresentando efeitos colaterais incapacitantes e mau prognóstico com o uso de terapias convencionais. Relata que, diante da falência terapêutica, iniciou o uso de fitocanabinoides prescritos por sua médica assistente, obtendo melhora significativa de sua rigidez muscular, tremores, disfagia e constipação intestinal. Alega que não reúne condições financeiras de suportar o custo anual estimado do tratamento, fixado em R$ 29.716,00 (vinte e nove mil setecentos e dezesseis reais), e que o pedido formulado administrativamente foi indevidamente indeferido pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás sob a justificativa de que o insumo não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. A ação foi originalmente distribuída perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia sob o número 5581636-84.2025.8.09.0051. O juiz de direito do juízo estadual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Goiás para a emissão de nota técnica. A Nota Técnica nº 32837/2025 do NATJUS de Goiás foi encartada aos autos, concluindo de forma desfavorável ao fornecimento das substâncias pleiteadas, sob o fundamento de que não existem evidências científicas de alto nível capazes de embasar a eficácia e segurança dos referidos produtos para a Doença de Parkinson, além de afastar o caráter de urgência ou emergência do caso. Com amparo no teor técnico desfavorável, o juízo estadual indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão denegatória, ao qual foi indeferido o pedido de efeito liminar ativo pelo Desembargador Relator. Citado, o Estado de Goiás ofereceu contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo comum diante do valor da causa, a incompetência da Justiça Estadual por força do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e a necessária inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda diante da ausência de evidências científicas de eficácia do tratamento com canabidiol para Parkinson, bem como pela observância de medidas de contracautela em caráter subsidiário. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual acolheu…

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