Processo 1067109-44.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1067109-44.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Aline Farias da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pretende: (i) o reconhecimento do direito à tributação, pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), dos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados (BR) e Abono FUNDEB pagos de forma acumulada, com a consequente restituição do indébito tributário; (ii) o reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB até a vigência da Lei nº 14.325/2022; e (iii) a condenação da ré ao pagamento dos reflexos dessas verbas sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. I - DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) Importante mencionar que a parte autora não questiona a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas, mas sim a forma pela qual a tributação ocorreu, uma vez que os valores foram pagos de forma acumulada e submetidos à retenção sobre o montante global, sem observância do regime previsto para os rendimentos recebidos acumuladamente. E tem razão. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proveniente do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais, vejamos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de aos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Já o art. 16 da Lei 4.506/1964 classifica como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de "abonos". Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que quaisquer indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis também serão classificadas como rendimentos de trabalho assalariado. Confira-se: Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas; (...) Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de…
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