Processo 1067153-79.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1067153-79.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1067153-79.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : IVAIR XAVIER DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) ADVOGADO(A) : CRISTINA PINTO FREITAS (OAB MG179795) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que reconheceu como especiais os períodos de 01/10/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 11/03/1990 e 10/05/1990 a 05/03/1991, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O INSS sustenta ausência de comprovação da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de eletricista sem prova efetiva da exposição ao agente nocivo e inobservância da metodologia aplicável ao agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/10/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1983 a 11/03/1990 podem ser mantidos como especiais em razão de reconhecimento judicial anterior; e (ii) estabelecer se o período de 10/05/1990 a 05/03/1991 pode ser reconhecido como especial sem comprovação de exposição à eletricidade superior a 250 volts. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor. 4. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 5. A eletricidade superior a 250 volts era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, exigindo comprovação da exposição à alta tensão para caracterização da especialidade. 6. Os períodos de 01/10/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1983 a 11/03/1990 já haviam sido reconhecidos como especiais nos autos do processo nº 18586-49.2012.4.01.3800, razão pela qual subsiste apenas a obrigação de revisão da RMI com a inclusão da especialidade reconhecida judicialmente. 7. O período de 10/05/1990 a 05/03/1991 não pode ser reconhecido como especial, porque inexiste prova da exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts. 8. O enquadramento por categoria profissional não se aplica à função de eletricista, exceto na hipótese de engenheiro eletricista, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. 9. O provimento parcial do recurso implica sucumbência mínima da parte autora, motivo pelo qual permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade exige comprovação de contato habitual e permanente com tensão superior a 250 volts. 2. A existência de decisão judicial anterior reconhecendo tempo especial impede rediscussão da matéria na ação revisional. 3. A ausência de prova da exposição à alta tensão afasta o reconhecimento da especialidade do labor por…

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