Processo 1067210-68.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1067210-68.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : PONTO VANS BH LTDA ADVOGADO(A) : MIELY PAULA DIAS FLORINDA MOURA (OAB MG092067) SENTENÇA I – RELATÓRIO POSTO VANS BH LTDA-ME impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS (DER/MG), alegando, em síntese, que é sociedade empresária regularmente constituída, com atuação na prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento municipal, organização de excursões e locação de veículos automotores rodoviários sem motorista. Afirmou que, ao tentar realizar o cadastro junto à Coordenadoria Geral do órgão impetrado, foi impedida, sob o fundamento de que optantes pelo Simples Nacional não podem realizar fretamento eventual ou contínuo fora de região metropolitana, exigindo-se o enquadramento no regime de recolhimento "débito e crédito". Destacou que a exigência constava de informações disponibilizadas pelo DER/MG em seu sítio eletrônico e em respostas encaminhadas por e-mail, segundo as quais pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional somente poderiam realizar fretamento contínuo em regiões metropolitanas, mediante contrato de prestação de serviço de transporte escolar, universitário ou de funcionários. Informou que o acesso às autorizações de fretamento é realizado por meio do Sistema de Gerenciamento do Transporte Fretado (SGTF), que exige cadastro ativo e aprovado pelo DER/MG, contendo informações detalhadas sobre condutores, veículos, prazo de validade do registro e emissão das autorizações de viagem. Sustentou que a restrição carece de amparo legal, uma vez que o Decreto Estadual nº 44.035/2005 e os posteriores Decretos nº 48.121/2021 e nº 48.241/2021, ao disciplinarem os requisitos necessários ao cadastramento para prestação do serviço de transporte fretado, não estabeleceram obrigatoriedade de enquadramento tributário no regime de débito e crédito, exigindo apenas inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda. Argumentou que a opção pelo Simples Nacional não afastaria o recolhimento de ICMS, apenas reduzindo a alíquota, conforme legislação específica. Defendeu que a exigência extrapola os limites de atuação do DER/MG e viola os princípios da legalidade, do livre exercício do trabalho e da livre iniciativa. Ressaltou que preenche todos os demais requisitos documentais e técnicos exigidos. Requereu a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que, se preenchidos os demais requisitos, realize seu cadastro como autorizatária de serviços de transporte de fretamento eventual ou contínuo, com o respectivo acesso ao Sistema de Gerenciamento do Transporte Fretado (SGTF), independentemente do enquadramento tributário no Simples Nacional, sob pena de multa diária. Ao fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança para assegurar o direito ao cadastro e à renovação como autorizatária dos serviços de transporte fretado eventual ou contínuo, em regiões metropolitanas ou não, e a manutenção do acesso ao SGTF, independentemente do regime tributário adotado. Juntou documentos. A autoridade impetrada prestou informações (evento 16). Ressaltou a determinação de suspensão dos processos com matéria correlata ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.21.064581-8/002. Sustentou que a vedação ao enquadramento no Simples Nacional para empresas que realizam transporte…
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