Processo 1067217-32.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1067217-32.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067217-32.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELINA DA CRUZ DOS SANTOS POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A Caixa Econômica Federal suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os descontos impugnados decorrem de seguro supostamente contratado com a TOO SEGUROS S.A., sem qualquer participação da instituição financeira na origem, na operacionalização ou na cobrança do produto. Razão assiste à Caixa. A análise dos elementos constantes dos autos evidencia, de forma inequívoca, que o contrato de seguro objeto da presente demanda foi celebrado, supostamente, com a TOO SEGUROS S.A., seguradora vinculada ao Banco Pan, e não à Caixa Econômica Federal. A instituição financeira ré não figura como parte contratante na avença, tampouco como credora de quaisquer das obrigações nela estabelecidas. Tal circunstância encontra respaldo no extrato bancário da autora (ID nº 2230201469), no qual os débitos são identificados sob a rubrica "TOOSEGUROS". A mera existência de conta bancária mantida junto à CEF, utilizada para recebimento de valores e para o processamento de lançamentos autorizados por terceiro, não é apta a deslocar para a instituição depositária a responsabilidade por obrigações assumidas em negócio jurídico celebrado inteiramente fora de sua esfera negocial. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Excluída a CAIXA e remanescendo na lide exclusivamente a TOO SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, afasta-se o fundamento que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal, e considerando as normas específicas dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, não havendo espaço para aplicação da norma subsidiária prevista no art. 64, §3º, do CPC, conforme amplamente reconhecido no Enunciado Fonajef nº 24. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, II, Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI

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