Processo 1067243-24.2026.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1067243-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VERTEX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA CLEMENTINO (OAB MG084708) DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ajuizada por Vertex Engenharia e Consultoria Ltda em face de Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda , partes qualificadas. A parte autora narra ser proprietária e locadora de um conjunto de seis salas comerciais, identificadas pelos números 235, 236, 237, 238, 239 e 240, localizadas no Condomínio Parque Avenida, na Avenida Raja Gabaglia, nº 2000, bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG. Informa que a relação locatícia teve início original em setembro de 2019 com pessoa física vinculada à atual ré, tendo sido formalizado um novo contrato de locação diretamente com a empresa requerida em 29 de agosto de 2025. Relata que o ajuste vigente previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 18.600,00, com prazo de duração de 36 meses e término previsto para 31 de agosto de 2028. Todavia, a autora sustenta que a locatária deixou de adimplir as contraprestações mensais e os encargos acessórios, tais como taxas condominiais e IPTU, referentes aos meses de março e abril de 2026. Menciona que a inadimplência acumulada alcança o montante total de R$ 55.431,31, o que teria motivado o pedido de rescisão contratual e a retomada imediata da posse do imóvel. Além do inadimplemento financeiro, a parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência em fatos extraordinários que indicam o abandono fático do imóvel e a impossibilidade de manutenção da locação. Destaca que o sócio administrador da ré encontra-se privado de liberdade desde março de 2026 por envolvimento em investigação conduzida pela Polícia Federal na denominada Operação Compliance Zero. Ressalta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Pet 15.556/DF, determinou expressamente a suspensão das atividades econômicas da empresa ré por prazo indeterminado, diante de indícios da utilização da estrutura societária para a prática de ilícitos graves. Argumenta que a manutenção do vínculo contratual diante da interdição judicial das atividades da ré e da falta de pagamentos gera prejuízo financeiro contínuo e irreversível, impedindo a destinação econômica produtiva das salas locadas. Ao final, a autora pleiteou a concessão de liminar para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, além da expedição de mandado de constatação para verificação oficial do estado de abandono. No mérito, requer a confirmação da tutela e a declaração definitiva da rescisão do contrato de locação. É a síntese do necessário. Decido. A liminar pretendida pela parte autora é de caráter antecipatória de tutela, posto que visa a própria pretensão deduzida na ação de despejo por falta de pagamento. Analisando a petição inicial e confrontando-a apenas com a Lei 8.245/91, verifica-se que, numa interpretação literal da norma, o pedido de liminar não poderia ser deferido, pois nas ações de despejo por falta de pagamento a liminar somente deve ser concedida quando o contrato de locação esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei (fiança, caução, seguro de fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), a teor do que dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Entretanto, realizando-se uma interpretação sistemática, pode-se observar que, apesar das…
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