Processo 1067248-82.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1067248-82.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067248-82.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS RAMOS DAS NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A DESTINATÁRIO(S): VINICIUS RAMOS DAS NEVES FABIO CASTRO LEANDRO - (OAB: MS9448-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928067) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067248-82.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067248-82.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS RAMOS DAS NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1067248-82.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada na ação de mandado de segurança proposta por Vinicius Ramos das Neves em face do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e da Diretora de Gestão de Pessoas do Departamento da Polícia Rodoviária Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade do Edital 27/2020/DGP, o qual, ao restringir a participação do impetrante no processo de remoção por estar lotado no Mato Grosso do Sul, permitiu concomitantemente que novos policiais, recém-nomeados, ocupassem vagas em unidades almejadas pelo servidor veterano. O magistrado prolator destacou a afronta direta à Instrução Normativa 7/2012 da PRF, que assegura a precedência de servidores da ativa sobre os aprovados em curso de formação, bem como ao princípio constitucional da antiguidade. Em suas razões recursais, a União alega, no mérito, que a regulamentação dos concursos de remoção insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, pautada pela conveniência e oportunidade, e que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Sustenta a inexistência de direito subjetivo absoluto à remoção e a necessidade de preservar o interesse público na distribuição do efetivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo regular seguimento do feito, sem pronunciamento sobre o mérito por entender tratar-se de direito individual disponível. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1067248-82.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação e a remessa necessária em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC de 2015, dada a prolação da sentença sob a égide do referido diploma. O cerne da controvérsia reside na legalidade das restrições impostas pelo Edital 27/2020/DGP da Polícia Rodoviária Federal, que impediu servidores lotados em determinadas…

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