Processo 1067319-22.2024.8.11.0041
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Julgamento simultâneo 1023653-05.2023.8.11.0041 1078391-06.2024.8.11.0041 1067319-22.2024.8.11.0041 Vistos. No processo nº 1023653-05.2023.8.11.0041, Simone Maria Ferreira Andrade ajuizou Ação Anulatória de Contrato de Cessão de Direitos em face de Jeferson Neves Alves, ambos qualificados nos autos, aduzindo que por força de acordo homologado nos autos do processo nº 567/2002 da 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, o imóvel localizado na Travessa Terenos, nº 77, Bairro Cohab Nova, Cuiabá/MT, foi doado aos filhos comuns do ex-casal, Gustavo Luis Andrade Alves e Gabriel Luis Andrade Alves, com cláusula de usufruto vitalício em favor da autora; que a autora e réu voltaram a conviver maritalmente, tendo se separado novamente em 2017 e o mesmo arranjo foi confirmado no acordo homologado nos autos do processo nº 46448-03.2015.8.11.0041 da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá. Narra que após o término definitivo da relação conjugal, passou e passa por sérios problemas psicológicos, estando fragilizada e em estado depressivo avançado, encontrando-se em tratamento com profissional; aproveitando-se de sua fragilidade e vulnerabilidade, o réu a induziu a assinar, em 03/05/2022, o “Contrato de Cessão de Direito sobre Imóvel e Outras Obrigações”, pelo qual cedeu o exercício do seu usufruto vitalício ao requerido, estando ele na posse do imóvel; que o contrato é nulo por vício de consentimento, dolo e estado de vulnerabilidade. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja a autora reintegrada na posse do bem. No mérito, requer a anulação do contrato, a reintegração de posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00. A tutela de urgência foi analisada e indeferida (Id. 123443739). O réu apresentou contestação com pedido contraposto (Id. 130504019), impugnando o benefício da justiça gratuita da autora. No mérito, defende a legalidade e validade do contrato de cessão, afirmando que a autora assinou o instrumento de forma espontânea e consciente, inclusive comparecendo ao cartório para reconhecimento de firma; que a cessão foi realizada para impedir que a autora vendesse o imóvel pertencente aos filhos a terceiros; que os atestados médicos foram produzidos após a assinatura do contrato; ausência de vício de consentimento; que a autora recebeu R$ 70.000,00 à vista e parcelas subsequentes. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido contraposto foi recebido como reconvenção (Ids 142658819), e indeferido seu pedido de justiça gratuita (Id. 162094478). O réu/reconvinte recolhendo as custas respectivas (IDs 143179852, 162387750 e 162387761). A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação (Id. 132795147) e contestação à reconvenção (Id. 170619308). As partes foram intimadas a especificar provas (Id. 180636966), e apenas o réu se manifestou pelo julgamento antecipado (Id. 180710880). A autora apresentou petição de prosseguimento do feito e tutela de urgência (Id. 216227121), requerendo, entre outros, a suspensão de eventual venda do imóvel pelo réu e a imissão da autora na posse. O réu impugnou a petição (Id. 217838341). A autora reiterou seus pedidos (Id. 222338834). No processo nº 1078391-06.2024.8.11.0041, Jeferson Neves Alves ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reintegração de Posse e Antecipação de Tutela em face de Simone Maria Ferreira…
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