Processo 1067322-63.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1067322-63.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1067322-63.2025.8.11.0001 Recorrente(s): MARIA BRAZ DE LIMA Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CORRENTISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE REFINANCIAMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. LOGS DE AUDITORIA DETALHADOS. GEOLOCALIZAÇÃO COINCIDENTE COM O ENDEREÇO DA AUTORA. TED DO VALOR RESIDUAL EM CONTA DE TITULARIDADE DA RECORRENTE. QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES RECONHECIDOS. PAGAMENTO REGULAR DAS PRIMEIRAS PARCELAS. SÚMULA 34/TJMT. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO ASSINADO. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem (id. 348498864 - reclamação nº 1067322-63.2025.8.11.0001 – 4º JEC da Capital) que julgou improcedente os pedidos iniciais. - Da relação consumerista. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, inafastável a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Fornecedora a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Da responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). - Da condição fática. Restou demonstrado: - Cédula de Crédito Bancário nº 0e548b83-882c-4bee-9371-3149df3464d7, datada de 18/1/2023, contendo os dados pessoais da Recorrente (CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], endereço Tucano-Açu, R 137 CPA 4, Morada da Serra, Cuiabá/MT, CEP 78058-242, telefone (65) 99230-4332 e e-mail mariabrazlima@hotmail.com); - selfie da própria contratante capturada em 18/1/2023, às 16h53 (-03:00); - logs de auditoria pormenorizados, registrando o passo a passo do aceite eletrônico (link aberto, termo de privacidade aceito, resumo aberto, resumo aceito, selfie capturada e processo finalizado), todos realizados no mesmo dispositivo (Samsung SM-A115M, Android 12, IMEI 3227240430) e em geolocalização compatível (Lat. -15,5969 / Lon. -56,0972) com o bairro Morada da Serra, na Capital, endereço residencial da Recorrente; - comprovante de transferência eletrônica do valor residual do refinanciamento (R$ 1.545,20) para conta de titularidade da própria Recorrente; - extrato de dívida do contrato nº 900262539792 (id. CDC-11050601), demonstrando o pagamento regular das parcelas 1 a 5 entre 22/3/2023 e 22/7/2023; - a operação consistiu…

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