Processo 1067348-70.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067348-70.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SILVA DOS SANTOS - BA63961-A e CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS - BA65057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADRIANA DE JESUS CARDOSO CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: BA65057-A) REJANE SILVA DOS SANTOS - (OAB: BA63961-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458462816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067348-70.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067348-70.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SILVA DOS SANTOS - BA63961-A e CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS - BA65057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067348-70.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067348-70.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANA DE JESUS CARDOSO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o qual, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Salvador, resolveu por julgar extinto o processo, sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença fundamentou-se na suposta inadequação da via mandamental eleita, sob o argumento de que a pretensão deduzida – concernente à implantação de benefício previdenciário de auxílio-acidente – exigiria dilação probatória ampla e dilação instrutória incompatível com o rito célere e documental do writ, para fins de aferição do estado clínico de incapacidade ou limitação da segurada. Irresignada, a impetrante interpõe o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões, que o seu direito líquido e certo emerge de prova documental pré-constituída robusta, consubstanciada em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos especializados e exames de imagem que, a seu juízo, atestam de plano a redução da capacidade laboral decorrente de infortúnio ocorrido em 25/01/2024. Alega a apelante que o cerne da impetração reside na omissão administrativa eivada de ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, a qual, transcorridos meses desde o protocolo administrativo realizado em 17/04/2025, permanece inerte sem proferir qualquer decisão decisória acerca do pleito. Defende que a mora injustificada e excessiva afronta os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, sendo o Poder Judiciário o instrumento necessário para cessar a ilegalidade da inércia estatal. Requer, ao cabo, o provimento da insurgência para que seja reformada a sentença de extinção e, no mérito, concedida a segurança para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, retroativo à data do requerimento administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…
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