Processo 1067352-12.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1067352-12.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. - CNPJ: 68.062.827/0001-63 (APELADO), FLAVIO COUTO BERNARDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, RECONHECEU A COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE E REFORMOU A SENTENÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POR CONSEGUINTE, JULGOU PREJUDICADO O APELO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA EM OUTRAS TRÊS DEMANDAS. COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE À SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO POSSÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO OCORRIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de relação jurídica obrigacional e de cobrança de aluguéis, formulados por pretenso locador em face de sociedade empresária ocupante de imóvel, com fundamento na nulidade da cadeia dominial do autor e na extinção da sublocação por rescisão do contrato de locação principal. 2. Em contrarrazões, a apelada arguiu a preliminar de coisa julgada material, com amparo em acórdão proferido em ação declaratória anterior, ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma ré, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior à sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se o trânsito em julgado do acórdão proferido na AçãoDeclaratória deFalsidade/Autenticidade cumulada com pedido de reconhecimento de relação jurídica (Processo n.º 1045616-74.2020.8.11.0041), ocorrido após a prolação da sentença recorrida, constitui fato jurídico superveniente apto a atrair a autoridade da coisa julgada material sobre o objeto da demanda, e se o seu reconhecimento prejudica o exame das demais teses recursais de nulidade e de mérito. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e o fato jurídico extintivo do direito ocorrido após o ajuizamento da ação deve ser considerado pelo julgador, ainda que superveniente à sentença. 5. O acórdão proferido na AçãoDeclaratória (Processo n.º 1045616-74.2020.8.11.0041), com trânsito em julgado posterior à sentença recorrida, resolveu, em caráter definitivo, o mesmo pedido de reconhecimento de relação jurídica obrigacional entre as mesmas partes, fundado em idêntica notificação extrajudicial e ocupação do…
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