Processo 1067366-73.2025.4.01.3500
TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1067366-73.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIOMAR VALERIO DO NASCIMENTO, CICERA CLAUDENE VALERIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva promovido por DIOMAR VALERIO DO NASCIMENTO e CICERA CLAUDENE VALERIO DO NASCIMENTO, representadas pelo advogado João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5.291), em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da ação coletiva nº 0029709-22.2008.4.01.3400, ajuizada pela ASDNER – Associação dos Servidores Federais em Transportes em face da União Federal e do DNIT, com trânsito em julgado em 09/11/2020. O título executivo judicial consiste no acórdão de apelação proferido em 25/10/2017, que deu provimento ao recurso da ASDNER para determinar a extensão das vantagens remuneratórias do Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei nº 11.171/2005) aos servidores do extinto DNER que se encontravam aposentados à época da extinção do órgão, bem como aos seus pensionistas, assegurando tratamento isonômico em relação aos servidores ativos redistribuídos ao DNIT, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da EC 20/1998) c/c art. 7º da EC 41/2003, com pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2005. As exequentes são pensionistas do servidor Raimundo Ferreira do Nascimento (matrícula SIAPE nº 849347), Motorista Oficial do extinto DNER, aposentado em 28/06/1984 com proporcionalidade integral (35/35) e falecido em 07/01/2007, vinculado ao Ministério da Infraestrutura (MINFRA/DECIPEX). Diomar Valerio do Nascimento é viúva, titular de pensão vitalícia do tipo 57 (EC 47/2005 e EC 70/2012 – Paridade), ativa. Cícera Claudene Valerio do Nascimento é filha, titular de pensão temporária extinta em 14/02/2009 por maioridade. Os cálculos apresentados pelas exequentes apuraram os seguintes valores, atualizados até outubro de 2025: Diomar Valerio do Nascimento – R$ 568.819,24; Cícera Claudene Valerio do Nascimento – R$ 108.966,78; total: R$ 677.786,02. A metodologia adotou IPCA-E (Tabela 1 da Justiça Federal) até novembro de 2021 e SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), com juros pela taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até novembro de 2021 e SELIC a partir de dezembro de 2021. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com os seguintes fundamentos: (a) como preliminar, nulidade absoluta do processo por inexistência de pressuposto processual de existência, ao argumento de que o instituidor da pensão, Raimundo Ferreira do Nascimento, havia falecido em 07/01/2007, portanto, antes do ajuizamento da ação coletiva em 17/09/2008, o que configuraria vício insanável de capacidade de ser parte (art. 70 do CPC), citando precedentes do TRF5, TRF1 e STJ em casos análogos (REsp 1.222.561/RS); (b) pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, c/c art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC); (c) subsidiariamente, não oposição aos valores calculados, nos montantes de R$ 568.819,24 (Diomar) e R$ 108.966,78 (Cícera), conforme Parecer Técnico nº 01028/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU. As exequentes apresentaram réplica, refutando a preliminar sob os seguintes argumentos centrais: (a) os titulares do direito executado não são o instituidor falecido, mas as próprias pensionistas, que possuem…
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