Processo 1067369-48.2024.8.11.0041

TJMT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1067369-48.2024.8.11.0041
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1067369-48.2024.8.11.0041 Autores: ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF e outros (3) Réu: CLODOALDO GONCALVES DE MELLO SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse de bem imóvel cumulada com arbitramento de taxa de ocupação ajuizada por ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF BATISTA, RAFAEL WILLIAN EICKHOFF BATISTA, DANNY FRANCIELE DA SILVA DIAS MORAES e VINICIUS DE MORAES ARANTES em face de CLODOALDO GONÇALVES DE MELLO, todos qualificados nos autos. Relatam os autores que adquiriram o imóvel localizado na Rua K, Lote 36 da Quadra 19, Residencial Solar da Chapada, nesta capital, objeto da matrícula nº 104.630, através de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em 22/03/2024. Sustentam que a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira em razão do inadimplemento do réu, antigo devedor fiduciante, sendo a escritura de compra e venda devidamente levada a registro em 22/07/2024. Aduzem que, apesar de notificado extrajudicialmente em 26/07/2024 para desocupar o bem, o requerido permaneceu no imóvel de forma injusta. Diante disso, postularam a concessão de tutela de urgência para imissão na posse. Ao final, requerem a confirmação da liminar, a fixação de taxa de ocupação mensal e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. Instruíram a inicial com documentos. Os autores, intimados a comprovar os rendimentos, requereram o parcelamento das custas judiciais em seis vezes. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a desocupação voluntária no prazo de 60 dias. Houve deferimento do pagamento das custas parcelada, conforme requerido (ID 178595970). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a não localização do réu para citação (ID 182462122). Os autores aditaram a inicial requerendo a concessão de arresto cautelar do valor aproximado de R$ 90.000,00, determinando-se a intimação da Caixa Econômica Federal para providenciar o depósito judicial da quantia, que se refere à sobejo do leilão extrajudicial do imóvel (ID 185758351). No ID 185774411 foi deferida a citação por hora certa e determinado que a parte autora promova o recolhimento das parcelas das custas judiciais. O réu foi citado por hora certa após certidão de ocultação lavrada pelo oficial de justiça (ID 187004165). Decorrido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, foi determinada a expedição do mandado de desocupação compulsória, com imissão dos autores na posse do bem (ID 194903336). A decisão de ID 202764366 analisou e deferiu o pedido de arresto do saldo remanescente (sobejo) da arrematação do imóvel, devendo a quantia permanecer judicialmente depositada e vinculada a este feito até deliberação final. A medida liminar de imissão na posse foi cumprida de forma compulsória em 13/08/2025, com o auxílio de força policial, oportunidade em que os autores foram imitidos no imóvel (ID 204416950). Comprovante de depósito judicial do valor de R$ 271.185,77, efetivado pela Caixa Econômica Federal (ID 205312465). Decorrido o prazo de defesa do réu e, tendo o mesmo sido citado por hora certa, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como…

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