Processo 1067377-25.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1067377-25.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1067377-25.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [VALTENIR DA SILVA SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DILMA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSILENE MARIA SPERBER CHIULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), NATALIA SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NATALIA SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALTENIR DA SILVA SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DILMA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSILENE MARIA SPERBER CHIULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré e negou provimento ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral decorrente de alegada falha na prestação de serviços advocatícios. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão, ao argumento de ausência de enfrentamento da tese de má prestação do serviço advocatício, da teoria da perda de uma chance, das consequências do alegado atraso na concessão de benefício previdenciário e das controvérsias relativas à multa contratual e à entrega de via do contrato de honorários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto (i) à análise da alegada falha na prestação dos serviços advocatícios; (ii) à configuração de danos material e moral; (iii) à aplicação da teoria da perda de uma chance; (iv) às controvérsias relativas à multa contratual e ao contrato de honorários; e (v) ao alegado descumprimento do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais devolvidas ao exame do Tribunal, consignando que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, que a obrigação profissional é de meio e que não houve demonstração de erro grosseiro, desídia ou falha técnica apta a ensejar responsabilização civil. O acórdão também registrou que a extinção da ação previdenciária sem resolução do mérito não implicou perda definitiva do direito material nem configurou hipótese indenizável de perda de uma chance.…

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