Processo 1067429-10.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1067429-10.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1067429-10.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: FRANCIVALDO PAZ DE MIRANDA RECLAMADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCIVALDO PAZ DE MIRANDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em 14/03/2025, por apontamento atribuído à reclamada no valor de R$229,16 (duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), referente a suposto contrato de telefonia que afirma jamais ter contratado. Sustenta que não solicitou e nem utilizou o serviço cobrado, que a negativação lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral e requer, além da declaração de inexistência do débito e da anulação do negócio jurídico, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentação de suporte. Houve impugnação à contestação. Preliminares A reclamada suscita, em síntese, ausência de pretensão resistida, por suposta inexistência de tentativa extrajudicial prévia, e inépcia da inicial, por alegada ausência de documentos indispensáveis, inclusive sob o argumento de invalidade da procuração eletrônica e de insuficiência do comprovante de residência. Não acolho a preliminar de ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo, no caso concreto, exigência legal que imponha à parte autora a submissão obrigatória da controvérsia a canais extrajudiciais como condição para o ajuizamento da demanda. A pretensão resistida, ademais, evidencia-se pela própria postura defensiva da reclamada, que impugna integralmente o pedido e sustenta a regularidade da contratação e da cobrança. Também não prospera a preliminar de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos legais, expõe os fatos, o fundamento jurídico e os pedidos formulados, além de estar acompanhada de documentação mínima apta ao processamento da demanda, especialmente os ids 209794047, 209794043 e 209794045. A alegação de invalidade da procuração eletrônica não se sustenta, pois o conjunto documental constante do id 209794043 registra a assinatura eletrônica do autor com relatório de assinatura contendo reconhecimento facial, hash do documento, dados do dispositivo e meios de verificação de autenticidade, inexistindo prova concreta de falsidade, adulteração ou vício capaz de comprometer a representação processual, ficando tudo reforçado e forma tácita pela presença do Autor em audiência de conciliação. Do mesmo modo, a declaração de residência subscrita pela parte autora, bem como a declaração de hipossuficiência, mostram-se suficientes para a…

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