Processo 1067459-22.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1067459-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cicero Pedro Raimundo - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco C6 S/A - - Itaú Unibanco S.A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cicero Pedro Raimundo em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e outros. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentado e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, apontando a existência de cinco contratos supostamente fraudulentos vinculados às instituições rés (Banco Daycoval S.A. Contrato nº 50-9266591/21; Banco Itaú Consignado S.A. Contrato nº 640827710; Banco C6 Consignado S.A. Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX; Banco Mercantil do Brasil S.A. x Contrato nº 801576614; e Banco Safra S.A. Contrato nº 9029994). Sustenta ter sido vítima de fraude, afirmando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais divergem da sua assinatura usual e que, quanto aos contratos eletrônicos, haveria inconsistências quanto à formalização, como ausência de biometria e irregularidades no registro eletrônico. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos indicados. No mérito, pleiteou: (i) a declaração de inexigibilidade dos débitos e nulidade dos contratos impugnados; (ii) a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) indenização por alegado desvio produtivo em valor apartado ao dos danos morais. Às fls. 212/215, deferiu-se ao autor os benefícios da gratuidade. Citado, o réu Banco Daycoval apresentou contestação (fls. 216/250). Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o contrato discutido teria sido integralmente liquidado em 18/06/2024, inexistindo relação contratual ativa ou descontos em curso. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica avançada mediante biometria facial, geolocalização, validação documental e demais mecanismos de segurança, tendo sido disponibilizado o valor contratado em conta de titularidade do autor, inclusive com portabilidade parcial para instituição financeira diversa. Defende a higidez do contrato e a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço. Impugna, ainda, os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, sustentando, subsidiariamente, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé ou, ao menos, a incidência de engano justificável. Ao final, requer a extinção do feito pela preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Citado, o réu Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (fls. 368/391). Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente solução administrativa. No mérito, defende a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado nº 640827710, firmado em 18/01/2023, no valor liberado de R$ 1.182,09, em 84 parcelas de R$ 31,81, afirmando que a operação foi formalizada mediante procedimento eletrônico com envio de token, geolocalização, biometria facial, certificação…
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