Processo 1067469-55.2026.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1067469-55.2026.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067469-55.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva de nº 0014541-19.2004.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, a qual foi provida para determinar à União Federal que procedesse com a incidência do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos seus associados. O trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo ocorreu em 31/07/2025. Considerando a vultosa quantidade de cumprimentos de sentença versando sobre o referido título, determino aos exequentes que procedam ao desmembramento deste cumprimento de sentença, devendo observar os seguintes parâmetros, para fins de organização e maior eficiência na análise e na expedição de requisições de pagamento junto ao SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil): Deverão constar no máximo 1 (um) exequente no polo ativo de cada cumprimento de sentença proposto; As habilitações de herdeiros deverão ser feitas em cumprimento de sentença apartado, de forma individual, e informando, na petição, o número do cumprimento de sentença originário. Destaque-se que, na atuação: (i) deverá constar como Exequente o ESPÓLIO, (ii) havendo inventário judicial, o inventariante deverá constar como representante do Espólio, (iii) em caso de inventário finalizado, os herdeiros deverão constar como terceiros interessados - e não como exequentes; Na autuação, deverá constar o número do processo originário no campo “processo referência” e na classe “cumprimento de sentença derivado de ação coletiva”; Nos casos em que houver o desmembramento do cumprimento de sentença deverá ser juntado o protocolo de distribuição do cumprimento de sentença originário, com informações referentes às partes, data da distribuição originária, etc. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural é presumida verdadeira, devendo o benefício da gratuidade de justiça ser deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; Os documentos referentes a cada exequente deverão ser juntados de forma individualizada, preferencialmente em arquivo devidamente nominado, observando-se o disposto no art. 17, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019; Este juízo adverte, desde já, que eventual condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença somenteocorreráquando da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §1º do CPC; Assim, prezando pela necessária padronização no trâmite deste e dos demais cumprimentos de sentença derivados da ação coletiva nº 0014541-19.2004.4.01.3400, deixo consignado que os desmembramentos serão uma CONTINUIDADE dos cumprimentos de sentença originários, sendo aproveitados todos os atos processuais, no que couber. Arquivem-se os autos, servindo este apenas para fins de consulta. Frisa-se que não serão apreciados pedidos realizados no bojo do presente cumprimento de sentença, bem como que os desmembramentos só devem ser distribuídos após o trânsito em julgado da presente ação, sob risco de configuração de litispendências, nos termos do art. 337, §3.º, CPC. Intime-se. Arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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