Processo 1067474-51.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1067474-51.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067474-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NAYARA MUSSI MONTEZE ADVOGADO(A) : WASHIGTON LUIZ SIMAO DIAS (OAB MG107139) ADVOGADO(A) : LAÍS PEREIRA SIMAO (OAB MG188707) AUTOR : MURILO DIAS CORREA ADVOGADO(A) : WASHIGTON LUIZ SIMAO DIAS (OAB MG107139) ADVOGADO(A) : LAÍS PEREIRA SIMAO (OAB MG188707) SENTENÇA Vistos etc.,   I - RELATÓRIO   MURILO DIAS CORREA e NAYARA MUSSI MONTEZE ajuizaram a presente ação, em procedimento comum, em face de LINCOLN MATEUS BRIER LEITE , qualificados, pretendendo a suspensão/cancelamento das averbações AV-12 e AV-13 realizadas à margem da matrícula de nº 116.061 em relação a contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a declaração judicial de direito à aquisição do imóvel, a outorga definitiva da escritura pública de compra e venda e cancelamento da alienação fiduciária em favor do Banco Inter.   Instruiu a petição inicial com os documentos de evento nº 1.   Conforme decisão proferida em evento nº 16, determinou-se a intimação da parte autora para, com fulcro no art.10 do CPC, manifestar-se sobre possível ausência de condições da ação por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, utilidade e adequação da via eleita.   Devidamente intimada, a parte autora defendeu a existência de interesse processual, pugnando pelo prosseguimento do feito.   É o relato do necessário. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Compulsando detidamente os autos, bem como os documentos que a instruem, e a despeito dos argumentos expendidos pela parte autora, vislumbra-se a ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, em relação às pretensões veiculadas nesta demanda, além da própria incompetência deste Juízo, ao julgamento de mérito da lide. Senão, vejamos.   Depreende-se dos pedidos iniciais formulados, tanto em sede de tutela de urgência, quanto em sede de tutela meritória final, pretensões de suspensão/cancelamento de efeitos/declaração de ineficácia de averbações premonitórias realizadas à margem da matrícula de imóvel, tendo por origem  execuções que tramitam perante Juízos diversos , sob os números 5277850-15.2024.8.13.0024( 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte) e 5277839-83.2024.8.13.0024(19ª Vara Cível da mesma Comarca).   Nesse contexto, inobstante os argumentos expendidos pela parte autora relacionados à sua alegada configuração enquanto terceiro adquirente de boa-fé e, consequentemente, à alegada ausência de "fraude à execução" e de "fraude contra credores", e, por fim, a sustentada pretensão “eminentemente declaratória” fato é que eventuais insurgências dos ora autores relacionadas a eventuais medidas impeditivas, constritivas e/ou expropriatórias originárias de ações de execução devem ser manifestadas perante o próprio Juízo perante o qual estas tramitam, por meio de instrumento processual próprio facultado a terceiros. Isso, porque cumpre destacar que   existe no ordenamento jurídico procedimento especial para que eventual terceiro utilize para buscar tutelar direito supostamente incompatível com eventuais atos constritivos. Senão, vejamos o disposto pelo art. 674 do CPC/2015:   “ Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição  por meio de embargos de terceiro.”   Nesse contexto, inobstante os argumentos expendidos, observa-se que a via eleita, qual seja, ação própria…

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