Processo 1067488-37.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1067488-37.2021.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067488-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA CARMEM ALVES MEYRELLES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MATEDI ALVES - ES10751-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CARMEM ALVES MEYRELLES MARCELO MATEDI ALVES - (OAB: ES10751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458417241) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067488-37.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067488-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA CARMEM ALVES MEYRELLES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MATEDI ALVES - ES10751-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1067488-37.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA CARMEM ALVES MEYRELLES Advogado do(a) APELADO: MARCELO MATEDI ALVES - ES10751-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que declarou “a decadência administrativa do ato de revisão da aposentadoria da parte impetrante, uma vez que não demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que enseja a preservação do ato inicial de aposentação”, bem como deferiu, liminarmente, a suspensão da “eficácia do ato que revogou a aposentadoria da parte impetrante. Custas em ressarcimento. Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009)”. Em suas razões recursais, sustenta “que o período de afastamento não deve ser levado em consideração para fins de anuênio, licença-prêmio/assiduidade aposentadoria. A decisão administrativa que promoveu a desaverbação do período de 25.06.1990 a 20.11.1994 dos assentos funcionais da parte recorrida está em harmonia com a disposição da Lei 8.8878/1994 que expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço. (...) No caso vertente, requer também a imediata atribuição de efeito suspensivo, pois a sentença concedeu a tutela, logo a decisão estará apta a produzir os seus efeitos”. Com contrarrazões. É o relatório. Juiiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1067488-37.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA CARMEM ALVES MEYRELLES Advogado do(a) APELADO: MARCELO MATEDI ALVES - ES10751-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria, do período em que a impetrante permaneceu afastada de suas atividades, posteriormente reconhecido como abrangido pela anistia prevista na Lei nº 8.878/94. Relativamente à concessão de anistia, a Lei nº 8.878/94, em seu art. 1º, especifica que: Art. 1º- É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no…

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