Processo 1067586-26.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1067586-26.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067586-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE LUIS OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA MUNIZ CARNIEL - SC68703 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em comum, desde os requerimentos administrativos efetuados em 26/07/2018, ou 22/03/2019, ou ainda 05/09/2024, sob alegação de que cumpria em todas estas datas os requisitos para a concessão do benefício. O autor sustenta a especialidade do período laborado na empresa Braskem S/A, entre 14/11/1988 a 31/07/2002, na função de operador industrial. Feito contestado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, analisando os processos administrativos com DER em 26/07/2018, id.2156312554, e 22/03/2019, id. 2156312637, verifica-se que o autor não forneceu documentação para comprovar o desempenho das atividades consideradas especiais, a exemplo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Formulários próprios ou Laudos Técnico, portanto, não forneceu prova da sujeição a qualquer fator considerado de risco. Dessa forma, o INSS não foi instado previamente quanto ao respectivo labor especial, de modo a caracterizar a pretensão resistida, o que configura-se, portanto, ausência de interesse de agir, ante a falta do prévio requerimento administrativo. Ora, o interesse processual se reveste na existência de uma pretensão resistida. Em não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, ressalto que este entendimento está em consonância com o Enunciado nº 202 do FONAJEF que preceitua: A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido. Todavia, o autor efetuou novo requerimento em 05/09/2024 NB 227.134.666-0, id.2156312723, dessa vez anexando ao PA prova da atividade especial alegada. Dessa forma, passo apreciar o pedido com base no requerimento efetuado em 05/09/2024 NB 227.134.666-0. No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial,…

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