Processo 1067613-74.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1067613-74.2024.8.11.0041 Requerente(s): LEILA VAZ DE CASTRO Requerido(s): GEANE CLEA MARQUES DE MACEDO MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEILA VAZ DE CASTRO em face de GEANE CLÉA MARQUES DE MACEDO MORAES, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é proprietária de um pequeno trailer instalado no pátio da Policlínica do Coxipó, nesta capital, desde 10 de junho de 2021, onde exerce atividade comercial autônoma com a venda de salgados, refrigerantes, sucos e doces, trabalhando das 4h30 às 17h, de segunda a sexta-feira. Afirma que, ao longo de mais de 3 (três) anos de atividade, jamais teve qualquer conflito com comerciantes vizinhos, tendo construído clientela fiel e estável. Sustenta que, a partir de meados de 2024, a requerida instalou trailer de confeitaria diretamente em frente ao seu estabelecimento, dando início a uma série de condutas hostis e persecutórias que transformaram seu ambiente de trabalho em fonte de sofrimento e constrangimento. Descreve, em síntese, os seguintes fatos: i) acionamento reiterado da Polícia Militar em horário comercial de grande movimento, com condução da autora à delegacia em viatura policial, sem que houvesse qualquer ilícito real; ii) instalação de câmeras de segurança com direcionamento intencional ao seu estabelecimento, inclusive com utilização de estrutura do prédio da Prefeitura Municipal; iii) imputação pública e perante autoridades policiais de suposta prática de “trabalho de macumbaria”, com registro de boletim de ocorrência e divulgação da acusação a vizinhos e clientes; iv) registro de boletim de ocorrência em razão do retorno da autora ao seu próprio ponto comercial, após período de arrendamento a terceiro; e v) representação criminal em seu desfavor. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de tutela inibitória determinando a cessação dos atos persecutórios. A petição inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID. 177385347 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo sido determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de mediação. Após diversas tentativas frustradas de citação, a ré constituiu advogada e se habilitou espontaneamente nos autos em agosto de 2025 (ID. 204262756), apresentando contestação em 15 de agosto de 2025 (ID. 204579985), acompanhada de documentos, na qual arguiu preliminares de inépcia parcial da inicial e ausência de interesse processual superveniente. No mérito, defendeu a licitude das câmeras de segurança, o caráter neutro dos boletins de ocorrência, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, além de formular reconvenção pleiteando indenização por danos morais e materiais em seu favor. A autora apresentou impugnação à contestação. Foi proferida decisão saneadora (ID. 217037835), em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, declarado o feito saneado, fixado o ponto…
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