Processo 1067616-55.2026.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1067616-55.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JOELMA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : KÁTIA APARECIDA RIBEIRO LEÃO LARA (OAB MG106764) DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada , aforada por JOELMA ROSA PEREIRA , em face do MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e do ESTADO DE MINAS GERAIS , todos devidamente qualificados no presente feito, pleiteando, em síntese, a realização urgente de uma cirurgia bariátrica pelo SUS ou, caso necessário, que seja custeada pelo Réus em uma instituição particular. Aduz, ainda, que paciente é portadora de Obesidade Grau III (Mórbida) e precisa urgentemente da cirurgia. E que, aguarda na fila a mais de 8 (oito) meses, ferindo, assim, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, que sejam os Réus compelidos, solidariamente, a viabilizar a cirurgia imediatamente em prol da parte Autora. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO o pedido de isenção das exações processuais formulado pela parte Autora em sua peça ingresso. Sem embargo dos aspectos de fundo da presente demanda, à luz dos princípios de regência da Tutela Provisória e do acervo histórico real do presente feito, remete a imperiosa necessidade de conceder a medida cautelar almejada, como passarei a expor. No bojo do processo, primo oculi , restou demonstrado que há relatório médico indicando a necessidade do tratamento e intervenção cirúrgica urgente em razão do quadro clínico da parte Autora (indicado no relatório). O direito à saúde, como consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental. Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196, in verbis : A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Malgrado o presente pedido de Tutela Provisória esgote o provimento final pleiteado e sendo, abstratamente, irreversível – o que, in thesis , afastaria a possibilidade de concessão do pleito in limine –, é necessário consignar que, a luz da perspectiva do tempo inimigo, que a sua não concessão pode fulminar o direito material, com risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, trata-se a hipótese de salvaguardar o direito material à saúde em voga, de índole constitucional, que integra ao plexo da personalidade do indivíduo e, em regra, indeclinável. A fortiori , toda exposição até aqui indica que é a hipótese de sobreposição do perigo na demora em relação a necessidade de oitiva da parte Requerida, devendo, assim ser flexibilizado, o procedimento atinente as Tutelas Provisórias, especialmente em face da Fazenda Pública. I sto é, se trata da hipótese de atender ao tempo do direito, caso contrário poderá resultar em dano irreparável. Nesse sentido, pondera STRECK et al : “ (…) para o juiz poder flexibilizar o rigor do § 3.o ao art. 300, cabe-lhe aferir o grau de proporcionalidade entre dois riscos: os decorrentes do deferimento e os consequentes do indeferimento da tutela. Se, no mesmo caso, o indeferimento da tutela gerar risco de dano irreversível ao…
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