Processo 1067634-73.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1067634-73.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : R. B. S. A. RÉU : .UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RYAN BENÍCIO SOUSA AGUIAR, representado por sua genitora TAMIRES DA SILVA SOUSA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA® (Onasemnogene abeparvovec-xioi), incluindo as despesas médicas e hospitalares necessárias à sua administração, em razão de diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo I. A parte autora narrou que o menor foi diagnosticado com AME Tipo 1 (CID G12.0), doença genética degenerativa progressiva, incapacitante e potencialmente fatal se não tratada adequadamente. Sustentou que o Zolgensma é a única terapia gênica de dose única com potencial curativo para a condição, devidamente registrada pela ANVISA e incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n.º 172/2022. Salientou a hipossuficiência financeira da família, a negativa administrativa de fornecimento e a urgência do tratamento, tendo em vista a maior eficácia do fármaco quando administrado em crianças de até 6 meses de idade. O Juízo concedeu tutela de urgência (ID 2149587876), determinando à União o fornecimento do medicamento, incluindo as despesas médicas e hospitalares necessárias à sua administração, no prazo de 15 dias, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor necessário. A União Federal apresentou contestação (ID 2151538829), arguindo, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação e impugnando o valor da causa. No mérito, alegou a existência de alternativas terapêuticas no SUS (Nusinersena/Spinraza e Risdiplam); necessidade de prova pericial prévia; e imprescindibilidade da análise dos protocolos e decisões da CONITEC. Interposto agravo de instrumento pela União (ID 2152423299), a 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou-lhe provimento, por unanimidade (ID 2181716394, AI nº 1034197-56.2024.4.01.0000), reconhecendo o atendimento aos requisitos do Tema 6/STF para concessão de medicamento incorporado ao SUS. A parte autora informou que o medicamento Zolgensma foi adquirido e devidamente administrado ao menor em 28 de dezembro de 2024, conforme prescrição médica e declaração hospitalar (ID 2175616143). A NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. peticionou reiterando que o valor depositado pela União Federal (R$ 5.551.031,41) está defasado em relação ao PMVG atualizado pela tabela CMED de 05/05/2024, que fixou o valor do Zolgensma® em R$ 6.232.257,93, requerendo a complementação da diferença de R$ 494.258,78 para que o pagamento total alcance R$ 6.045.290,19 — IDs 2168962710 e 2243090679. A parte autora apresentou réplica (ID 2199759759), impugnando a contestação e reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, com confirmação da tutela (ID 2201498340). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares A preliminar de inviabilidade de conciliação não obsta o regular andamento do processo, sendo a recusa faculdade das partes. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Tratando-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento de alto custo, o valor é mensurável, correspondendo ao custo de aquisição e dispensação do fármaco prescrito (R$ 6.232.257,93). Rejeita-se a impugnação. 2. Do Mérito 2.1. Do preenchimento dos requisitos para…
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