Processo 1067642-59.2024.4.01.3300

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1067642-59.2024.4.01.3300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067642-59.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGEU BAESSO FANTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): AGEU BAESSO FANTIN KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457987366) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067642-59.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067642-59.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGEU BAESSO FANTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1067642-59.2024.4.01.3300 AGRAVANTE: AGEU BAESSO FANTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGEU BAESSO FANTIN contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de análise de revalidação de diploma de curso de medicina obtido em instituição estrangeira, por meio de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) não constitui meio exclusivo para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior. Argumenta que a Lei nº 13.959/2019 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 admitem a coexistência de outros procedimentos administrativos, dentre os quais se inclui a tramitação simplificada. Aduz, ainda, que a Portaria INEP nº 530/2020 dispõe expressamente que o Revalida não substitui o procedimento ordinário conduzido pelas universidades públicas. Assim, sustenta que o exercício da autonomia universitária não pode afastar a aplicação de normas federais que asseguram a existência de outras modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. Defende, igualmente, a superação do entendimento consolidado no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de alterações normativas posteriores. Por fim, afirma que a negativa de análise do pedido de revalidação viola o direito fundamental ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a análise do processo de revalidação de seu diploma ou, alternativamente, a adoção de procedimento previsto em lei para esse fim, conforme Portaria MEC nº 1.151/2023. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1067642-59.2024.4.01.3300 AGRAVANTE: AGEU BAESSO FANTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): De início, cumpre destacar que a disposição prevista no art.…

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