Processo 1067684-68.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1067684-68.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1067684-68.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1067684-68.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : JARINA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032) ADVOGADO(A) : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE CONTRATUAL E DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante e manteve a denegação de segurança, afastando a tese de inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos sob alegada natureza indenizatória decorrente de rescisão de contrato de representação comercial, diante da ausência de prova da continuidade contratual, da rescisão e da natureza da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à análise da continuidade do contrato de representação comercial por prorrogação tácita; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da natureza indenizatória das verbas recebidas; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de prorrogação tácita e concluiu pela ausência de prova idônea da continuidade do contrato até 2018. 4. A mera alegação de prorrogação contratual desacompanhada de documentação suficiente não autoriza o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas. 5. O julgado examinou a tese jurídica sobre a natureza indenizatória, mas condicionou sua aplicação à comprovação fática da rescisão contratual e da natureza da verba, inexistente no caso. 6. Os documentos apresentados pela própria contribuinte indicam a tributação dos valores, o que fragiliza a tese de natureza exclusivamente indenizatória. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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