Processo 1067708-50.2024.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1067708-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.C.J.D.S. - J.L.D.S. - Vistos. 1) A análise dos autos demonstra que o processo se encontra em termos para o seu regular prosseguimento. Estão presentes as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade das partes. A legitimidade ativa de Elaine C. J. D. S. decorre do vínculo de parentesco definitivamente reconhecido pela sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Positiva de Parentalidade Paterna (processo nº 1006971-33.2014.8.26.0506), que transitou em julgado em 18/09/2019. Da mesma forma, a legitimidade passiva de José L. D. S. é inequívoca, uma vez que o ordenamento jurídico impõe aos ascendentes o dever de prestar alimentos aos descendentes em situação de necessidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Verifico que o contraditório foi plenamente assegurado. O requerido foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 01/09/2025 e apresentou contestação tempestiva às fls. 602/607. Posteriormente, foi realizada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC em 29/10/2025, a qual restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo entre os envolvidos. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 615/633, rebatendo ponto a ponto as alegações defensivas e instruindo o feito com novos documentos relativos à organização patrimonial do réu. Não vislumbro nulidades a serem sanadas. A citação foi válida e a defesa foi exercida com amplitude, inclusive com a constituição de patronos particulares. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à fraude contra herdeira necessária, arguida pela autora em sua réplica, será objeto de análise minuciosa no capítulo destinado à instrução probatória, não afetando, neste momento, a validade da relação jurídica processual estabelecida. Dou, portanto, o feito por saneado. 2) O requerido suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de abandono afetivo. Argumenta a defesa que, tendo o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade ocorrido em 18/09/2019, a autora teria até 18/09/2022 para postular a reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Como a presente demanda foi distribuída apenas em 17/12/2024, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. A tese defensiva comporta acolhimento parcial no que tange ao abandono histórico ocorrido na menoridade e no período imediatamente posterior ao reconhecimento da paternidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a pretensão reparatória por abandono afetivo sujeita-se ao prazo prescricional de três anos. Tratando-se de filho que já atingiu a maioridade, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade, momento em que nasce a pretensão indenizatória fundamentada no vínculo jurídico estabilizado (princípio da actio nata). No caso em apreço, o reconhecimento da filiação tornou-se imutável em 18/09/2019. O prazo prescricional de três anos para postular danos morais baseados no abandono afetivo ocorrido ao longo da vida da autora findou-se, de fato, em 18/09/2022. O ajuizamento da ação em dezembro de 2024 ocorreu muito após o transcurso do lapso legal. Contudo, a autora sustenta a configuração de ilícito continuado e fundamenta seu pedido também em fatos contemporâneos, especificamente na…
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