Processo 1067711-19.2023.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067711-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA CORROCHER BELAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Anna Corrocher Belaz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal . A parte autora sustenta, em síntese, que o benefício originário, com DIB em 18/02/1989, foi concedido no período denominado “buraco negro” e sofreu limitação ao teto então vigente, circunstância que teria ocasionado desprezo de parcela do salário de benefício apurado. Alega que, com a superveniente elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, passou a fazer jus à recomposição da renda mensal, sem que isso importe revisão do ato concessório, mas mera readequação do limitador externo ao benefício . Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no RE nº 564.354, a possibilidade de incidência dos novos tetos sobre benefícios anteriormente concedidos, os benefícios do período do “buraco negro” dependeriam de verificação concreta dos requisitos para a readequação. Defendeu, ainda, que a revisão administrativa realizada com fundamento no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 afastaria, no caso, a pretensão autoral, por inexistir possibilidade de recuperação de valores limitados ao teto para benefícios concedidos naquele interregno . A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou a inaplicabilidade da decadência, por não se tratar de revisão do ato concessório, mas de readequação do benefício aos novos tetos constitucionais. Quanto à prescrição, afirmou serem devidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, reiterou que a limitação ao teto na origem autoriza a incidência imediata dos novos tetos, inclusive para benefícios concedidos no período do “buraco negro”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Decadência Embora a contestação tenha concentrado sua preliminar na prescrição quinquenal, a réplica enfrentou também a questão da decadência, sustentando sua inaplicabilidade . E, de fato, não há decadência a ser pronunciada. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Aqui não se impugnam os critérios de cálculo originário, nem se pretende rediscutir a concessão em si. Busca-se, isso sim, a incidência de novos tetos constitucionais sobre benefício já concedido e mantido ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza declaratória e condenatória, vinculada a relação de trato sucessivo, a afastar a incidência da decadência. 2 Prescrição quinquenal No que se refere à prescrição, assiste razão parcial ao INSS apenas quanto à incidência…
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