Processo 1067719-05.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1067719-05.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067719-05.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURITA NETA NEVES FIGUEIREDO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870-A, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471-A e RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A e PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A DESTINATÁRIO(S): LAURITA NETA NEVES FIGUEIREDO CORREIA GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - (OAB: BA26870-A) CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - (OAB: BA36471-A) RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - (OAB: BA42118-A) INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A LORENA MAGALHAES SANCHO - (OAB: BA14461-A) PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - (OAB: BA24765-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458112469) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067719-05.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067719-05.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURITA NETA NEVES FIGUEIREDO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870-A, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471-A e RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A e PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de de Apelação interposta por Laurita Neta Neves Figueiredo Correia contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Reitor do Curso de Medicina da FTC e do Instituto de Ensino em Saúde S/A, indeferiu a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. A impetrante objetivava, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar que a instituição de ensino se abstivesse de inscrevê-la no ENADE 2023 ou promovesse o cancelamento da inscrição, bem como para que, após a conclusão da carga horária do curso, adotasse as medidas necessárias à colação de grau e à expedição do diploma, independentemente da certificação de regularidade no referido exame. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a participação no ENADE não constitui pré-requisito para a colação de grau, inexistindo previsão legal de sanção ao estudante que deixe de realizá-lo. Afirma que a exigência de regularidade no exame para fins de conclusão do curso violaria o princípio da legalidade e lhe causaria prejuízo ao ingresso imediato no mercado de trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência e a reforma integral da sentença, para que lhe seja assegurado o direito de colar grau independentemente da regularidade no ENADE. Em contrarrazões, o Instituto de Ensino em Saúde S/A pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a obrigatoriedade do ENADE como componente curricular, a competência exclusiva do Ministério da Educação para eventual dispensa e a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o benefício da justiça gratuita, além de requerer a condenação da apelante ao pagamento de honorários…

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