Processo 1067742-08.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1067742-08.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : NELSON AGOSTINHO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUCAS ANDREOLLY DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG155016) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nelson Agostinho Gonçalves em face de ato atribuído ao Delegado Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG. Alegou ter sido proprietário do veículo GM Celta, placa NKE2D79, que foi entregue à LJ Automóveis Ltda. para intermediação de venda em 17/11/2022. Informou que, em 21/11/2022, a loja celebrou contrato de compra e venda do automóvel com Brenda Isabelle Ribeiro de Oliveira, tendo esta solicitado que o recibo e a nota fiscal fossem emitidos em nome de Mayara Aldyna Menegasse Costa. Sustentou que, embora a posse do veículo tenha sido transferida à adquirente, a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito não foi realizada. Afirmou que obteve a Permissão para Dirigir em 12/03/2025. Relatou que, em 18/03/2026, recebeu a Notificação nº 500/2026, por meio da qual foi informado do indeferimento da expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão da existência de três infrações de natureza grave registradas durante o período de validade da PPD, circunstância que acarretou o cancelamento de seu registro e a necessidade de reiniciar todo o processo de habilitação. Disse que as infrações foram lavradas em 24/03/2025, 18/04/2025 e 16/07/2025, todas relacionadas ao veículo anteriormente alienado. Sustentou que não praticou as infrações que ensejaram a negativa da CNH definitiva, pois, nas datas dos fatos, o veículo já se encontrava na posse de terceiros. Informou que foi registrada comunicação de venda na SENATRAN em 26/03/2026 e que Brenda Isabelle Ribeiro de Oliveira apresentou declaração assumindo a responsabilidade pelas infrações, documento assinado eletronicamente por meio da plataforma Gov.br. Alegou que sempre observou as normas de trânsito e que não tem outras infrações registradas durante o período de validade da PPD. Defendeu a ilegalidade do ato administrativo que lhe negou a CNH definitiva, sob o argumento de que as penalidades decorreram de condutas praticadas por terceiro, após a alienação do veículo. Sustentou a incidência do princípio da pessoalidade da pena, a possibilidade de comprovação judicial do real infrator, a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da prova da efetiva venda do automóvel, e a validade jurídica da declaração assinada eletronicamente pela condutora indicada como responsável pelas infrações. Requereu o deferimento de tutela de urgência, para a suspensão dos efeitos da Notificação nº 500/2026, a exclusão provisória dos pontos decorrentes dos autos de infração BX00005608, BX00006213 e BX00009368, o restabelecimento de seu prontuário e a expedição imediata da CNH definitiva. Ao final, pediu a confirmação da liminar, a transferência definitiva da pontuação para Brenda Isabelle Ribeiro de Oliveira, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva em seu favor e a condenação da parte impetrada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu a justiça gratuita. No evento 8 a parte autora foi intimada para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, tnedo juntado documentos no evento 13. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da…
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