Processo 1067761-85.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1067761-85.2024.8.11.0041 Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ADEMIR CARDOSO DA SILVA em face de CENTRO ORAL CUIABANO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, na qual o autor alega vícios e falhas na prestação de serviços odontológicos prestados pela requerida, que teriam causado prejuízos físicos, psicológicos e financeiros. No id. 212876716, consta decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial técnica. A empresa nomeada apresentou proposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais. No id. 234413003, a requerida apresentou juntada de documento novo. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A empresa perita nomeada (MDC Auditoria e Perícia) apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte requerida impugnou o valor, sustentando ser exorbitante e sugerindo a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação da parte ré. A Requerida juntou aos autos o Parecer Final da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso (CRO/MT), que absolveu a profissional no âmbito ético-administrativo. Destarte, em estrita observância ao postulado do contraditório e da paridade de armas, bem como ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe a oitiva da parte contrária sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, tenho por necessária a manifestação do requerido. Posto isso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos acostados pelo requerido no id. 234413020. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para as deliberações. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 03 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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