Processo 1067768-40.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067768-40.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARLENE DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) SENTENÇA Vistos, etc . MARLENE DE FREITAS SILVA ajuíza esta AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO SOBREA RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S.A. , dizendo a parte requerente que firmou contrato com a instituição financeira requerida, entretanto não obteve uma cópia do referido instrumento, tendo como prova da relação jurídica os dados da operação de crédito. Em análise ao extrato anexo pode-se observar que a parte autora possui histórico de operações de mútuo, possuindo contratos deste mesmo tipo de operação de crédito. Ocorre que foi oferecido e disponibilizado à parte autora, em 03/02/2017 cartão de crédito com reserva de margem consignáve L (RMC) ou crédito consignado (código de reserva de margem nº 11453945), cujo desconto ocorre mensalmente, no montante de R$ , valor equivalente ao mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento. Destarte, o produto oferecido é idêntico à um empréstimo consignado, uma vez que o pagamento se dá diretamente no benefício previdenciário. Com efeito, realizando-se a conversão para empréstimo consignado, média mensal de juros do Banco Central à época da contratação (série 25468), é incontroverso que a parte autora efetuou até o momento o pagamento de valores substancialmente superiores ao contratado ou recebido, possuindo um CRÉDITO de R$ 6.258,95, conforme memória de cálculo anexa, o qual deve ser restituído pela instituição financeira, somado às parcelas vincendas no curso do feito, cujo quantum será apurado em sede s de sentença. Ato contínuo, a parte autora não possui conhecimento da natureza da contratação, encargos, tampouco o período dos descontos, bem como o valor total devido no Cartão RMC. Fala em relação de consumo, erro na contratação, abuso da ré, natureza da relação jurídica e como devem seus direitos serem tutelados. Assim, pede a conversão da operação em empréstimo consignado, com repetição do indébito e danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 9. Pedido contestado, Evento 19. A defesa argui falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e prescrição da preensão. Alega ainda decadência do direito da autora, já que fala em erro, e fato ocorrido há mais de 4 anos. No mérito, fala da natureza do cartão RMC, nega fraude, printa assinatura das partes, nega nulidade, vício, repetição de valores e danos morais. Pede improcedência pedidos. Anexa documentos. Réplica da parte autora do Evento 27, rebatendo teses da defesa. Audiência do Evento 52, sem acordo. Petição da autora do Evento 58, com pedido de documentos. Resposta do réu, Evento 65, anexando extrato de movimentação de conta. Despacho Evento 73, encerrando a instrução. Alegações finais apresentadas, Eventos 78 pelo réu e 79 pela autora. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos de mérito da parte autora nestes autos: “e) Determinar a conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de juros regulamentada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para esta modalidade de operação financeira; f) Após a conversão condenar a requerida a DEVOLUÇÃO DE FORMA…
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