Processo 1067773-43.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1067773-43.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067773-43.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACAI TAPAJOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA - PA11700 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA CRQ 6 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por AÇAI TAPAJOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA CRQ 6 , por meio da qual requer: 1. Requer o julgamento de procedência da ação para declaração de nulidade/anulação/cancelamento/abusividade da cobrança do título 43 2025, vencido em 03.09.2025, protocolado no cartório de Igarapé-Mirim/PA, sob o número 10971, no valor de R$ 5.062,56(cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), bem como, condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou restituição de todos os valores pagos no importe de R$ 5.394,99(cinco trezentos noventa e quatro reais e noventa e nove reais) corrigidos e com juros; 2. No mérito, requer o julgamento de procedência da ação para condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e/ou multa por abusividade da conduta, arbitrada pelo juízo, com natureza satisfativa e punitiva; Narra a inicial que a requerente é fábrica de conservas e suco de frutas, sobretudo processamento de açaí, motivo pelo qual não se submete a fiscalização do CRQ, indicando que seu responsável técnico é técnico agrícola em agroindustria, vinculado ao Conselho Regional de Agricultura. Inclusive, narra que requereu cancelamento da inscrição junto ao CRQ em 2021. Alega que vem sendo cobrada indevidamente pelo réu anuidades e que, em razão das cobranças indevidas houve o protesto protesto do título 43 2025, protocolo n. 10971, vencimento em 03.09.2025, no valor de R$ 5.062,56(cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), do cartório de Igarapé-Mirim/PA e que já teve que efetuar o pagamento do valor de R$ 5.394,99(cinco trezentos noventa e quatro reais e noventa e nove reais) para não ser protestada. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 e juntou documentos. Com a emenda de id 2233546467, retificou o valor da causa e comprovou o recolhimento de custas. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia, conforme decisão de id 2249766338, oportunidade na qual foi oportunizada às partes indicarem eventuais provas que ainda desejassem produzir. O réu não se manifestou e o autor requereu julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido manifestado pelas partes interesse na produção probatória, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade declarar nulidade de cobrança, devolução de valor indevidamente pago e indenização por danos morais. A Lei 6.839/80 prevê, em seu art. 1º, que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A atividade privativa de profissional de Química é prevista no art. 1º, IV, do Decreto nº 85.877/81, que possui a seguinte redação: Art. 1º O exercício da profissão de químico em…

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