Processo 1067885-31.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1067885-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAURO ANTONIO DE BASTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : HENRIQUE ALBUQUERQUE DE MELO (OAB MG179722) AUTOR : ANANDA SANT ANNA GOMES ADVOGADO(A) : HENRIQUE ALBUQUERQUE DE MELO (OAB MG179722) SENTENÇA MAURO ANTONIO DE BASTOS JUNIOR e ANANDA SANT'ANNA GOMES ajuizaram a presente ação em desfavor de AGNALDO TAVARES , em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20 de março de 2025. Alegam os autores, em síntese, que o veículo de propriedade da autora Ananda, conduzido pelo autor Mauro, estava parado em um semáforo na Avenida do Contorno, em Belo Horizonte/MG, quando foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Sustentam que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva do réu, que não manteve a distância de segurança necessária. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.986,30 a título de danos materiais, correspondente à média de três orçamentos, além de indenização por lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A parte ré apresentou contestação (Evento 60, CONT2). Em sua defesa, o réu confessa a responsabilidade pela colisão traseira, afirmando: " Assumo a responsabilidade pela colisão traseira ". Contudo, argumenta que desde o início se dispôs a reparar o dano, indicando um lanterneiro de sua confiança para realizar o serviço por um custo menor. Aduz que os autores se recusaram a aceitar sua proposta, insistindo em oficinas de sua própria escolha com valores que considera excessivos. Impugna o pedido de danos morais, ao argumento de que prestou assistência imediata, não houve vítimas e que o ocorrido não passou de um susto. Contesta, igualmente, o pedido de lucros cessantes. É o breve relato. Decido. A controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil pelo evento danoso, aplicando-se ao caso as normas do Código Civil brasileiro, notadamente os artigos 186 e 927, que estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, e as disposições específicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503/97, que regulamentam a circulação de veículos e as condutas dos motoristas. A responsabilidade civil, no âmbito dos acidentes de trânsito, é de natureza subjetiva, demandando a demonstração de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do agente causador, o nexo causal entre a conduta e o dano, e a existência do prejuízo. Analisando detidamente o conjunto probatório, a culpa do réu pelo acidente é matéria incontroversa, não apenas pela dinâmica dos fatos, mas principalmente por sua confissão expressa em sede de contestação (Evento 60, CONT2). A colisão ocorreu na parte traseira do veículo dos autores, que se encontrava parado aguardando a abertura do semáforo, conforme narrado na inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, BO10). É princípio basilar do Direito de Trânsito a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. Isso ocorre porque o condutor que segue atrás tem o dever de manter uma distância segura e atenta do veículo que o precede, garantindo tempo e espaço para reagir a qualquer imprevisto ou redução de velocidade do carro da frente, consoante determinam os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é explícito ao determinar a conduta prudente que deve ser observada por todos os condutores. O Artigo 28 do CTB dispõe, de forma clara e cogente: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu…
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