Processo 1067886-47.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1067886-47.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067886-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIZ DE CARVALHO SANTOS ANDRE CAVALCANTE BARROS - (OAB: DF22948-A) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067886-47.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067886-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067886-47.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por José Luiz de Carvalho Santos em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem utilizadas para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O magistrado de origem afastou a prejudicial de prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516, e acolheu o mérito com base na tese fixada no Tema 1.086 do mesmo Tribunal. Em suas razões recursais, a Agência Nacional de Mineração (ANM) alega, em síntese, a falta de amparo legal para o pedido, sustentando que a legislação de regência prevê a conversão em pecúnia apenas na hipótese de falecimento do servidor. Argumenta que a atuação administrativa deve pautar-se estritamente pelo princípio da legalidade e que a base de cálculo da indenização deve excluir verbas de caráter não permanente, como auxílios e gratificações de desempenho. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a readequação dos critérios de cálculo e juros. Contrarrazões apresentadas, nas quais José Luiz de Carvalho Santos defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o direito à conversão reside na vedação ao enriquecimento ilícito do Estado e na responsabilidade objetiva da Administração, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 721.001. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067886-47.2022.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à…

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