Processo 1067901-82.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1067901-82.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067901-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONSTRUTORA UNIVERSO LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR (OAB MG110482) RÉU : GUILHERME DOS SANTOS LINO ADVOGADO(A) : KAMILA LACERDA SERPA (OAB MG168392) ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) RÉU : MATEUS DOS SANTOS LINO ADVOGADO(A) : KAMILA LACERDA SERPA (OAB MG168392) ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) RÉU : CAMILA ANDRESSA DE MELO SAVIOTTI ADVOGADO(A) : KAMILA LACERDA SERPA (OAB MG168392) ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) RÉU : CAROLINA GUIMARAES DE MORAIS ADVOGADO(A) : KAMILA LACERDA SERPA (OAB MG168392) ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) RÉU : DOUGLAS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAMILA LACERDA SERPA (OAB MG168392) ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) DECISÃO Vistos.   1 – CONSTRUTORA UNIVERSO LTDA-ME ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de CAROLINA GUIMARAES DE MORAIS , GUILHERME DOS SANTOS LINO , MATEUS DOS SANTOS LINO , CAMILA ANDRESSA DE MELO SAVIOTTI e DOUGLAS ALMEIDA DOS SANTOS , alegando terem as partes celebrado contrato de locação residencial tendo por objeto o imóvel situado na Rua Cacuera, nº 710, apartamento 504, Bairro Jaraguá, Belo Horizonte/MG, pelo valor de R$2.000,00 a título de aluguel, com início em 15/05/2022 e término em 14/11/2024, obrigando-se a primeira ré, locatária, e seus fiadores, os demais réus, ao pagamento dos alugueis, encargos locatícios e reparos de eventuais danos causados no imóvel. Aduz que, ao final do contrato em setembro de 2025, a locatária entrego ou imóvel com pintura desgastada, portas riscadas, quebradas e remendadas, armários danificados e sujos, falta de trinco em janela e chave de porta em banheiro, além da inadimplência relativamente a alugueis e encargos locatícios. Em razão disso, pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$11.662,66, conforme planilha de evento 1.9. 2 – Em sua contestação (evento 29.1), a parte ré argui, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da parte autora. Em que pese as alegações da parte ré, depreende-se da cláusula quinta do contrato de administração celebrado entre a autora e a imobiliária GD IMÓVEIS que “[...] a CONTRATADA poderá outorgar ao advogado parceiro, procuração com os poderes desta cláusula e mais os da cláusula “ad judicia” e “et extra”, para representar a contratante” (evento 1.3, pág 2). Tendo a procuração sido outorgada pela referida imobiliária (evento 1.1), não se verifica a irregularidade na representação processual da parte autora, razão pela qual se afasta a preliminar. 3 – Concedo aos réus MATEUS DOS SANTOS LINO , CAROLINA GUIMARÃES DE MORAIS, CAMILA ANDRESSA DE MELO SAVIOTTI e GULHERME DOS SANTOS LINO os benefícios da gratuidade de justiça, por terem demonstrado a sua insuficiência de rendimentos mediante os documentos de eventos 69.2, 69.3. 69.5 e 69.6 a 70.6. 4 – Por outro lado, observa-se da declaração de imposto de renda acostada aos autos (evento 69.4), que o réu DOUGLAS ALMEIDA DOS SANTOS aufere rendimentos anuais tributáveis/renda mensal no importe de R$161.289,85 (cento e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), evidência esta de que possui boa condição financeira, contrariamente do alegado para justificar a hipossuficiência, pressuposto para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, não se…

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