Processo 1067972-84.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1067972-84.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1067972-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAURICIO HILBERT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DHIEGO DIAS DOS SANTOS (OAB MG192068) RÉU : FABIO JOSE DA SILVA SENTENÇA MAURÍCIO HILBERT DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor de FÁBIO JOSÉ DA SILVA, narrando, em síntese, que era proprietário do veículo IMPORTADO/VW GOLF GL, ano/modelo 1995, placa GTJ-5594, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi WVWCG81H4SW387891, e que o alienou ao réu em 04/12/2017, ocasião em que lhe entregou o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido e reconhecido, para que o requerido providenciasse a transferência da propriedade perante o DETRAN/MG. Aduziu que, não obstante o decurso de quase oito anos, o réu jamais procedeu à transferência, de modo que o veículo permanece registrado em seu nome, circunstância que o tem exposto ao recebimento de multas de trânsito, débitos de IPVA e licenciamento, bem como ao risco de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e de responsabilização criminal por fatos praticados por terceiros na condução do automóvel. Postulou, em sede de tutela de urgência, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo e a expedição de ofício ao DETRAN/MG para anotação de venda em nome do réu; e, ao final, a condenação do requerido à obrigação de efetivar a transferência do bem para o seu nome, subsidiariamente a adjudicação do veículo, bem como o pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada a audiência de conciliação em 19/03/2026, por videoconferência, compareceu apenas a parte autora, acompanhada de advogado, permanecendo o réu ausente e sem apresentar qualquer justificativa, não obstante regularmente citado. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a citação do réu, após a primeira tentativa frustrada, foi efetivada por carta com aviso de recebimento entregue no endereço da Rua Otawa, nº 157, Jardim Canadá, Nova Lima/MG, em 11/12/2025, mediante assinatura de pessoa identificada no comprovante postal. Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação postal prescinde de entrega pessoal ao próprio citando, bastando que a correspondência seja recebida no endereço informado por pessoa identificável, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE. No caso concreto, o aviso de recebimento contém identificação do recebedor, com nome legível e número de documento de identificação, de modo que a citação deve ser reputada válida e eficaz para todos os fins de direito. Regularmente citado e cientificado das consequências de sua ausência, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação ou justificativa para a sua ausência. Incide, portanto, a regra do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Decreto, pois, a revelia do réu Fábio José da Silva, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Muito embora a parte autora tenha requerido, por ocasião da audiência de conciliação, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, tal diligência se revela despicienda ao deslinde da controvérsia. Com efeito,…

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