Processo 1067982-31.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1067982-31.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1067982-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JUAREZ VIEIRA CHAVES ADVOGADO(A) : CARLOS HUMBERTO WALTER (OAB MG097607) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CARDÍACO), CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JUAREZ VIEIRA CHAVES em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER .   Tutela de urgência deferida em decisão de evento 8. Após intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, o autor juntou os comprovantes de renda em evento 18. A ré apresentou duas peças de contestação distintas (evento 28 e 29). O autor peticiona pelo chamamento do feito a ordem sob alegação de intempestividade da contestação apresentada (evento 30). Intimado o réu quanto a qual peça de defesa deve ser considerada, este se manifestou para que seja considerada a peça de evento 28 (evento 37).  Decido. Embora a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, observo que os documentos anexados demonstram que a requerente aufere renda suficiente para suportar as custas iniciais. Verificando a declaração de imposto de renda apresentada pelo autor (Ev. 18, doc.2), ficou comprovado o recebimento de rendimento anual no valor de R$126.476,71, o que indica a sua capacidade de arcar com as custas processuais. Ressalto, ainda, que as custas processuais não atingem cifras exorbitantes, como se infere de consulta à tabela de custas processuais, elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.TJMG, podendo ser arcada pela parte autora. Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no intuito de recolher as custas processuais e demais despesas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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