Processo 1068023-95.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1068023-95.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : HELIO MARCIO HEIDERICH CAMPOS ADVOGADO(A) : ELCIANE DE FÁTIMA BATISTA (OAB MG090369) ADVOGADO(A) : ALISSON FRANCISCO BATISTA (OAB MG148142) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Hélio Márcio Heiderich Campos em face do Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que foi aprovada em ampla concorrência no Concurso Público da FHEMIG (Edital nº 01/2023) para o cargo de Auxiliar Administrativo, mas que foi considerada inapta no exame médico, ao argumento de que suas condições clínicas seriam incompatíveis com o exercício das funções. Pugna pela concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata do ato de inaptidão, sua posse e exercício no cargo, bem como para determinar que a parte impetrante seja submetida às custas da FHEMIG, a uma Avaliação Biopsicossocial e Funcional por equipe multiprofissional (LBI), a ser conduzida por órgão independente ou perito judicial, com a reserva da vaga até o resultado da avaliação. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, ratificando a liminar, para anular o ato coator e determinar sua posse e exercício no cargo de Auxiliar Administrativo da FHEMIG, respeitada sua classificação no concurso. Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão ao evento 12, DOC1 , a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante e indeferiu o pedido liminar pretendido. Informações prestadas pela autoridade coatora ao evento 14, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pela inexistência de direito líquido e certo, e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, afirmando que a inaptidão da parte impetrante se deu de forma fundamentada, amparada em critérios técnicos. Parecer ministerial em evento 25, DOC1 , pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, pois o deslinde do presente feito depende da realização de perícia médica, incompatível com o rito do mandado de segurança. Ao final, opina pela denegação da segurança, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo. É o que basta relatar. II – FUNDAMENTOS II.I – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O mandado de segurança é ação de rito especial, cuja finalidade consiste em proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade, com ilegalidade ou abuso de poder. O direito líquido e certo invocado deve estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante. Insta destacar que, em regra, o mérito de decisões aviadas no âmbito administrativo não pode ser esvaído pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas o exame de legalidade do ato. No caso concreto, a parte impetrante pretende a desconstituição do ato administrativo que o considerou inapto em exame médico admissional realizado no âmbito do Concurso Público da FHEMIG, sustentando que suas condições clínicas encontram-se controladas e não comprometem o exercício das atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo. Para tanto, apresenta relatórios médicos particulares que divergem das conclusões alcançadas pela junta médica oficial da Administração. Todavia, verifico que a controvérsia instaurada nos autos ultrapassa os limites cognitivos estreitos do mandado de segurança. Isso porque a aferição da…
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