Processo 1068032-63.2023.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1068032-63.2023.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1068032-63.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NATHALIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA DE SOUZA - BA75324 e CLENILDES CRISTINA ORNELAS DE LIMA CHAVES - BA76414 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE VIEIRA CESAR - BA61790 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, por meio da Petição de ID 2226531208, requereu o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios fixados no Acórdão de ID 2221645227, pleiteando o afastamento da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao Executado. O Executado apresentou a Impugnação de ID 2253352349 por meio da qual sustentou, em síntese, que a gratuidade de justiça foi deferida desde a Sentença e confirmada em sede recursal, que sua situação financeira permanece grave, que os dados trazidos pela Exequente indicariam apenas faturamento bruto teórico e não disponibilidade de caixa, e que a existência de mensalidades ou de novos cursos não comprovaria lucratividade. Requereu o indeferimento do pedido da Exequente e a manutenção da suspensão da execução dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A nova manifestação (ID 2253420856), a Exequente defendeu a rejeição da impugnação, alegando que o Executado não apresentou prova idônea e atual da permanência da hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre crise financeira; reiterou a existência de elementos objetivos de capacidade econômica e requereu o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.244,18, atualizado até março de 2026. Decido. A controvérsia a ser decidida restringe-se à exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no Acórdão de ID 2221645227 e à correta definição de sua base de cálculo. A Sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para condenar o Executado a expedir, registrar e entregar o diploma de conclusão à Exequente, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência da taxa SELIC, a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (ID 2154931378). Interposto recurso inominado pelo Executado, sobreveio o Acórdão de ID 2221645227, que negou provimento ao recurso, manteve a Sentença por seus próprios fundamentos e condenou o Executado, recorrente vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Essa suspensão decorre do art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Embora a concessão da gratuidade tenha sido reconhecida no Acórdão proferido pela C. Turma Recursal, a própria lei admite a revisão da exigibilidade quando comprovada a superação da situação de insuficiência. Não há, portanto, violação à coisa julgada na análise do pedido da Exequente, pois não se pretende modificar a condenação fixada pela…

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