Processo 1068034-90.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1068034-90.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1068034-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDFICIO JOSUE IRFFI ADVOGADO(A) : JUCELE CORREA PEREIRA (OAB MG053064) RÉU : VINICIUS BAGLIOLI SENTER (Pais) ADVOGADO(A) : BRIAN FILIPE ROCHA TELES (OAB MG229454) DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de “ ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ”, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSUÉ IRFFI em face de BÁRBARA GABRIELE PAULO CABALZAR e BERNARDO PAULO CABALZAR SENTER , partes que foram qualificadas. Na inicial, o autor relatou que o condomínio tem enfrentado, há tempos, quadro de mau cheiro, insalubridade e infiltrações, havendo fortes indícios de que tais transtornos teriam origem no apartamento nº 22, ocupado pela primeira ré (usufrutuária) e de propriedade do segundo réu (seu filho – nu proprietário). Informou que o quadro em questão, que teve origem no apartamento dos réus, passou a se proliferar pelos arredores do condomínio, o que tornou a convivência desconfortável e insalubre. Argumentou que a primeira ré tem plena ciência da situação e, em mensagens, afirmou que buscaria resolver o problema, porém nunca cumpriu as promessas. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinado que os réus franqueassem o acesso à unidade em questão, a fim de possibilitar a vistoria técnica para apurar a origem do mau cheiro, das infiltrações, da umidade e das condições de salubridade do imóvel. Em evento nº 17, o pedido liminar foi indeferido ao fundamento de que não seria possível verificar se o quadro narrado teria origem no apartamento da ré e, além disso, o lapso temporal decorrido entre os problemas narrados e o ajuizamento da demanda afastariam o perigo de dano. Em evento nº 48, o Sr. Vinicius Baglioli Senter alegou que não foi devidamente citado, requerendo o afastamento da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Na sequência (evento nº 50), o autor se manifestou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Alegou que obteve vídeos gravados pela mãe da primeira ré em Agosto de 2025, nos quais é possível verificar as condições precárias internas do apartamento em questão. Argumentou que as condições do imóvel propiciam a ocorrência de incêndio na unidade e que a própria retirada do filho da ré do local pela avô materna evidencia que as condições são insalubres. Requereu a autorização para entrega do dispositivo físico que contém as gravações na Secretaria do Juízo; e a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar se o mau cheiro, acúmulo de resíduos e a obstrução de passagens no apartamento persistem, bem como para relatar as condições reais e atuais do imóvel. Ademais, não se opôs à regularização do polo passivo pelo representante legal do réu Bernardo Paulo, tampouco insistiu na aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC. É o relatório. DECIDO . I – Da regularização do polo passivo Em primeiro lugar, verifico haver questão de ordem a ser sanada. Na petição inicial, o condomínio autor informou que os réus da demanda seriam a Sra. Bárbara Gabriele – usufrutuária e ocupante do imóvel – e o Sr. Bernardo Paulo – nu-proprietário do bem, representado pelo seu genitor Vinícius Senter. Diante disso, hora alguma fez-se menção à inserção do Sr. Vinícius no polo passivo da ação. Com efeito, a qualificação deste limitou-se a “representante legal” do réu Bernardo, que se trata de menor impúbere. Sendo assim, não se justifica o pedido formulado em…

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